TJPI - 0803029-45.2023.8.18.0033
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803029-45.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Concedo a gratuidade de justiça à requerente.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte do requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não reconhecer. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se vê do comprovante de residência de ID: 33500508 e 64689290, a parte autora é domiciliada no município de Lagoa de São Francisco, termo judiciário da Comarca de Pedro II.
De uma simples leitura da petição inicial, extrai-se que não há motivo juridicamente relevante para que a presente demanda tramite na comarca de Piripiri.
Tratando-se de demanda consumerista, além da regra geral do CPC que prevê o ajuizamento da ação no domicílio do réu, há a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do autor, conforme o art. 101, inciso I, do CDC.
Ocorre que no caso dos autos, o domicílio da consumidora está situado em Lagoa de São Francisco, e a sede da pessoa jurídica situa-se em Osasco/SP, não havendo nenhuma mínima comprovação de que o negócio jurídico discutido tenha sido contratado perante esta Comarca de Piripiri.
Desta forma, nem o domicílio do réu, onde está a sede da pessoa jurídica (Art. 53, III, a, CPC), nem o domicílio do consumidor, conforme o comprovante de residência acostado aos autos, trazem a competência desta comarca para processar e julgar a presente demanda.
Registro que embora o CDC vise beneficiar o consumidor, permitindo-lhe optar por ajuizar a demanda no domicilio do réu, ou no seu próprio domicílio, isto não permite uma escolha aleatória do foro competente, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural.
Assim, não há qualquer motivo que justifique a propositura da ação na Comarca de Piripiri, devendo ser declarada a incompetência absoluta, ex officio, deste juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO .
PRECLUSÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta .
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108751-11.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL APELANTE: NEUSA VAHL LIMA APELADA: BANCO ORIGINAL S/A.
Juiz Sentenciante: Dr.
José Augusto de Melo Silva RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA Nº 21 DO TJGO.
FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA .
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Apesar da competência territorial ser, em regra, relativa, quando as demandas envolverem matéria consumerista a competência será absoluta, autorizando o pronunciamento de ofício pelo juiz da causa . 2.
Nos termos da Súmula nº 21 deste TJGO, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 3.
Não pode, todavia, o consumidor optar por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural . 4.
Na hipótese, a autora/apelante não demonstrou vínculo com o juízo escolhido, uma vez que reside em Pinheiro Machado/RS, ao passo que o banco digital requerido possui sede em São Paulo/SP, sem comprovação de existência de sucursal em Goiânia/GO, ofendendo a Súmula nº 21 deste Tribunal. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5108751-11.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
LEI N . 14.879/2024.
ELEIÇÃO.
FORO .
PERTINÊNCIA.
DOMICÍLIO.
PARTES.
LOCAL .
OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1 .
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 .
O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial, pois prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável.
O magistrado deve declarar de ofício a incompetência absoluta na causa de consumo proposta em foro diverso e remeter o processo para o foro do domicílio do consumidor (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1 .110.944. 3.
A escolha aleatória de foro ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural . 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07239534320248070000 1904790, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Diante do exposto, e visto que o réu possui domicílio em Lagoa de São Francisco, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Pedro II, com as cautelas de estilo, com fundamento no § 3º, do art. 64, do CPC.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE SOUSA - CPF: *53.***.*56-49 (AUTOR).
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10/03/2025 08:59
Declarada incompetência
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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