TJPI - 0811126-03.2024.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal, que tramita sob o rito da Lei nº 11.343/2006, na qual o Ministério Público imputa ao acusado PEDRO VITOR DE MOURA, vulgo “Pedro caroço”, a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Após despacho inicial (Id 72406788), o acusado foi notificado para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
O réu apresentou sua defesa processual, requerendo que seja determinado o desentranhamento de todos os diálogos ilegais, bem como aqueles travados entre acusado e advogado por violação de sigilo funcional; (Id 74706704).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, requereu seja determinada a exclusão, do relatório de extração de dados, das mensagens trocadas entre o advogado, Eduardo Rodrigues, e seu cliente, ora réu, mantendo-se o documento válido em todos os seus demais termos.(Id n. 76451476) Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Do recebimento da denúncia Verificando-se a regularidade processual, a denúncia foi oferecida, acompanhada do Inquérito Policial respectivo (id. 69763189) e se encontra instruída com prova da prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria se revelam pelo boletim de ocorrência (ID. 68571311, fls.05/07), auto de exibição e apreensão (ID. 68571311, fl. 12), relatórios médicos (ID 68573111, fls. 30/67, ID 68573112, fls. 01/20), laudo de exame pericial (ID 68571112, fls. 24/27), relatório de missão policial (ID 68573112, fls. 32/48), laudo de exame pericial-perícias externas (ID 68573112, fls. 67/72), relatório técnico de análise-extração de dados (ID 69061396), pelos termos de depoimento da vítima, das testemunhas bem como pelas demais provas costadas aos autos.
Os fatos encontram-se descritos nos termos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilita a amplitude de defesa do acusado.
O acusado está suficientemente identificado, de modo a garantir a exação do direcionamento da acusação; a classificação dos fatos se encontra em consonância com a descrição da denúncia.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
II.b.
Do pedido de desentranhamento dos diálogos ilegais.
Na espécie, é certo que o sigilo profissional do advogado deve ser preservado, não sendo permitida a utilização, como prova, das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica entre o cliente e o advogado.
Todavia, percebe-se que os diálogos travados entre o acusado e o advogado foram interceptados de forma acidental, vez que a decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi em relação aos aparelhos telefônicos cadastrados em nome de do acusado Pedro Vitor, ou seja, o causídico jamais figurou como foco da medida cautelar, apenas seu cliente, então a decisão encontra-se fundamentada.
No caso em apreço, verifica-se que os Tribunais Superiores entendem pelo respeito à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, salvo quando o profissional esteja sendo alvo de investigação ou auxiliando as práticas criminosas, o que não acontece no presente caso.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
APREENSÃO DE CARTA ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE .
PRESERVAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL.
NULIDADE DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164 .616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).[...] (STJ - AgRg no HC: 777056 SP 2022/0325086-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I .[...] O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais. […] (STJ - AgRg no RHC: 205750 GO 2024/0384563-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Assim, assiste razão à defesa do denunciado no que se refere à preservação do sigilo profissional entre advogado e cliente.
Ainda que a apreensão do telefone celular e a extração de seus dados tenham ocorrido de forma lícita, mediante autorização judicial, o sigilo das comunicações mantidas entre o réu e seu advogado deve ser respeitado, nos termos do art. 7° da Lei 8906/94 c/c súmula 12 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, os trechos constantes do relatório de extração de dados que envolvam comunicações entre o denunciado e seu advogado, e que guardem relação com o exercício da atividade advocatícia, devem ser desentranhados dos autos, por configurarem prova ilícita por violação de sigilo profissional.
Importante destacar que a exclusão desses trechos não compromete a licitude da prova como um todo, tampouco invalida os demais elementos obtidos de forma regular e que sejam relevantes para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP RECEBO a denúncia em todos os termos e DESIGNO o dia 29/08/2025 às 11:00 horas para a audiência de instrução criminal, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Criminal.
As partes, representantes e testemunhas poderão acessar o link: https://bit.ly/Audiencias_Juizo_Auxiliar_n3_Comarca_de_Picos ou outro a ser informado nos autos, por meio de certidão, no horário designado para participação do referido ato, facultado o comparecimento presencial, requisitando-se o acusado, se necessário.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e, a seguir, o réu poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir, a sentença (art. 403 do CPP).
No mais, defiro o pedido de desentranhamento de prova ilícita, a saber: trecho da degravação transcrito no Id n. 69061400, das mensagens trocadas entre o advogado, Eduardo Rodrigues, e seu cliente, ora réu, mantendo-se o documento válido em todos os seus demais termos.
Oficie-se à autoridade policial para que promova a supressão dos referidos trechos do relatório de extração de dados, certificando-se nos autos o devido cumprimento.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime(m)-se o(s) réu(s), bem como os seus defensores.
Intimem-se para a audiência ora designada, eventuais vítimas, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as arroladas na resposta à acusação, expedindo-se cartas precatórias se necessário, ficando desde já assinado o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se PICOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
30/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Informações
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:31
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:20
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento apresentado (ID 72134561), intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PICOS, 17 de março de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
27/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:26
Recebida a denúncia contra PEDRO VITOR DE MOURA - CPF: *72.***.*15-67 (REU)
-
27/06/2025 13:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento apresentado (ID 72134561), intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PICOS, 17 de março de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
25/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento apresentado (ID 72134561), intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PICOS, 17 de março de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento apresentado (ID 72134561), intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PICOS, 17 de março de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
25/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811126-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO VITOR DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento apresentado (ID 72134561), intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PICOS, 17 de março de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
17/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:18
Recebida a denúncia contra PEDRO VITOR DE MOURA - CPF: *72.***.*15-67 (INVESTIGADO)
-
28/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:33
Apensado ao processo 0809371-41.2024.8.18.0032
-
27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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