TJPI - 0802528-90.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802528-90.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO, JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento/ saque da integralidade das quantias oriundas do rateio do precatório do FUNDEF, já constituídas e eventuais parcelas futuras, em nome da extinta MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ELEUTERIO, CPF nº *39.***.*64-04, acrescidas de eventuais ajustes e correções, em favor de SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO e JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, CPF: *54.***.*28-53; FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO, CPF: *78.***.*64-53 e JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO, CPF: *00.***.*75-34.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí, 12 de junho de 2025 (12/06/2025).
Eu, ANDREIA CORDEIRO MAMEDE, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de NYLMARA RUTH MENDES IBIAPINA ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802528-90.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO, JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO, JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO, visando o levantamento dos valores oriundos do rateio do precatório do FUNDEF constituídos em favor de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA ELEUTÉRIO, casada, sendo os requerentes filhos da extinta, falecida no dia 04/04/2015. 2.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos pessoais dos requerentes, certidão de óbito da extinta, bem como certidão de óbito do cônjuge no ID 69324090. 3.
Instada a se manifestar, a parte autora juntou a declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Fundação Piauí Previdência em nome da extinta.(ID 73733818) 4.
Certidão expedida pela secretaria da unidade (ID 74198775) anexando o comprovante de extrato do FUNDEF, cuja consulta foi feita no Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí em nome da extinta. (ID 74198783) É o relatório.
DECIDO: 5.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 6.
A parte autora comprovou os fatos alegados, juntando cópias dos documentos necessários ao julgamento da ação, mormente os que confirmam a sua legitimidade ativa para propor a presente demanda, a declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência e a existência de crédito relativo ao FUNDEF, uma vez que a extinta era professora efetiva da rede Estadual de Educação do Estado do Piauí. 7.
Observa-se que, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial autônomo é regido pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
A legislação citada permite, mediante autorização judicial e independentemente de abertura de inventário, o recebimento, por parte dos dependentes habilitados perante a previdência social e, subsidiariamente, pelos sucessores, de determinados valores não recebidos em vida pelo titular. 8.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. 9.
Dessa forma, nota-se que o diploma legal determina a liberação de valores retidos por causa mortis aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. 10.
No caso em tela, a espécie de valor pleiteada corresponde à hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, para a qual a legislação não exige outros requisitos, além da condição de dependente ou sucessor. 11.
Consoante documentação acostada aos autos, constata-se que o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade do autor, face a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social da falecida e por serem seus XXXX, ora autores, os únicos sucessores/herdeiros legais da de cujus. 12.
Destarte, ante a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores poderão ser levantados pelos sucessores previstos na lei civil, o que é o presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
DIREITO A LEVANTAMENTO DA QUANTIA APENAS POR DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A expedição de alvará se destina aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, nas hipóteses de falecimento de segurados que não deixam bem a inventariar e que, em vida, não efetuaram retirada de créditos que possuíam, o que é o presente caso. 2. É certo que, existindo patrimônio a ser inventariado, devem tais valores ser agregados ao monte-mor para partilha entre os herdeiros, sucessores ou credores do espólio.
No entanto, não sendo esse o caso, somente aquele que estiver habilitado junto à Previdência como dependente do falecido ou, na sua falta, os sucessores, poderá pleitear o levantamento dos referidos valores. 3.
Se um dos herdeiros não é habilitado como dependente, não pode o Juízo expedir o alvará como solicitado sob pena de burla a mandamento legal que se encontra em pleno vigor, tem justificativa para existir e não padece de inconstitucionalidade porque visa justamente proteger aqueles familiares que ainda dependiam do sustento do falecido na época do óbito.
Não se trata de violar a ordem sucessória, mas de prestigiar a aplicação de lei especial em vigor, cujo objetivo é garantir o recebimento de verba alimentar aos indicados como dependentes do falecido junto ao INSS. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00467619720148080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) 13.
Dessa forma, comprovada a condição de herdeiros/sucessores da falecida e a existência de saldo do FUNDEF em nome da de cujus, não há nenhum impedimento à autorização judicial para que possa levantar, em sua totalidade, o numerário informado. 14.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e tendo em vista a veracidade do alegado e a plausibilidade jurídica do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO, FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO, JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO, a levantar/sacar a integralidade das quantias oriundas do rateio do precatório do FUNDEF, já constituídas e eventuais parcelas futuras, em nome da extinta MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ELEUTERIO, CPF: *39.***.*64-04. 15.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o alvará para a finalidade requerida, anexando-se a esse documento cópia desta sentença. 17.
Após, arquivem-se os autos com baixa. 18.
Sem custas de lei, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JEAN CARLO SILVA ELEUTERIO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Informações.
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802528-90.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: SAMMYA MARCIA SILVA ELEUTERIO e outros (2) DECISÃO 1.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme artigo 98 e ss do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados junto ao PIAUÍPREV, uma vez que a extinta era servidora pública estadual, bem como determino que a Secretaria realize consulta junto ao sítio eletrônico do Estado do Piauí para confirmação do precatório do FUNDEF em nome da extinta. 3.
Adotadas as providências, imediata conclusão.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
15/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO GIOVANNY SILVA ELEUTERIO - CPF: *78.***.*64-53 (REQUERENTE).
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11/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 13:57
Declarada incompetência
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14/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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