TJPI - 0000043-69.2000.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de JACOB CORTEZ NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000043-69.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JACOB CORTEZ NETO EXECUTADO: JOSE EDIMAR SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de ID 51503875 e nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, determino que intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JACOB CORTEZ NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR SOARES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000043-69.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JACOB CORTEZ NETO EXECUTADO: JOSE EDIMAR SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de ID 51503875 e nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, determino que intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:49
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil SA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JACOB CORTEZ NETO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:23
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil SA em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
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19/09/2019 12:43
Distribuído por dependência
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19/09/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/09/2019 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:19
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/11/2017 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2015 09:46
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/015 09:11, sala de audiências.
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23/03/2015 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/02/2015 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2015 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/02/2015 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2014 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2014 09:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2013 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2013 14:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/04/2013 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2011 23:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/12/2007 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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