TJPI - 0032114-94.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032114-94.2014.8.18.0140 APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV Advogado(s) do reclamante: LETICIA GREFF, DANI LEONARDO GIACOMINI, VINICIUS LUDWIG VALDEZ APELADO: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de restituição de contribuições pagas a plano de previdência privada.
Prescrição.
Aplicação do CDC.
Devolução das contribuições.
Falência da requerida.
Justiça gratuita.
Pedido de restituição de valores pagos em planos de previdência privada.
Prescrição afastada.
Aplicação do CDC, com base na relação jurídica de consumo entre as partes.
Devolução das contribuições de planos de previdência, com correção monetária, excluindo-se planos de pecúlio e acidentes pessoais.
Negativa de dano moral.
Rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita devido à falta de comprovação de hipossuficiência.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
O caso envolve a ação ajuizada por um autor contra uma entidade de previdência privada, requerendo a devolução das contribuições pagas.
A sentença declarou rescindidos os contratos de previdência e condenou a requerida a restituir os valores pagos, exceto nas modalidades de pecúlio e acidentes pessoais. 2.A apelante contesta, alegando prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de obrigação de devolução dos valores e ausência de dano moral.
O autor, por sua vez, impugna a intempestividade do recurso e a gratuidade da justiça, além de rebater os argumentos da apelante.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição do direito do autor; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iii) saber se há obrigação de devolução das contribuições pagas nos planos de previdência, e se os planos de pecúlio e de acidentes pessoais estão sujeitos a essa devolução; (iv) saber se é cabível o pedido de assistência judiciária gratuita para a apelante, considerando sua condição financeira.
III.
Razões de decidir 4.
O juízo de primeira instância corretamente afastou a alegação de prescrição, uma vez que o prazo começa a contar com a recusa expressa da administradora em restituir os valores pagos, e não com a interrupção dos pagamentos. 5.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a decisão foi acertada, pois a apelante é uma entidade aberta de previdência complementar, sendo legítima a aplicação do CDC à relação. 6.
A devolução das contribuições pagas aos planos de previdência, exceto nos casos de pecúlio e acidentes pessoais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a correção monetária das parcelas. 7.
Quanto ao dano moral, não há como considerar sua existência, uma vez que não houve recurso do apelado sobre o tema. 8.
A jurisprudência exige a comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, o que não foi demonstrado pela apelante, razão pela qual o pedido foi corretamente rejeitado.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Pedido procedente em parte.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição do direito de restituição das contribuições a planos de previdência começa a contar a partir da recusa expressa da administradora em restituir os valores." . 2, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar." "3.
A devolução das contribuições é devida, exceto nos planos de pecúlio e acidentes pessoais, que não são passíveis de restituição." "4.
O pedido de justiça gratuita é indevido quando não demonstrada a hipossuficiência da parte." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 563; STJ, Súmula nº 289; STJ, AgRg no REsp 1.100.514/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/06/2015.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB, contra sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, promovida por Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em seu desfavor, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.
Extrai-se dos autos, que o autor firmou com a associação requerida, contrato de previdência privada complementar, efetivando, desde então, os pagamentos mensais devidos, na esperança de futuramente tê-los revertidos em favor de seu sustento.
Assevera que, ao reivindicar o benefício, a requerida negou-se a cumprir sua obrigação, não se desincumbindo de efetuar o pagamento mensal alusivo ao plano e nem de restituir os valores devidos, o que lhe impulsionou a promover ação judicial, em 17/12/2014.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada, a fim de lhe ser restituído todo o valor pago, com os consectários legais, bem como que lhe fossem apresentados todos os extratos bancários relativos aos pagamentos.
Requereu a procedência da ação, condenando-se a entidade ao pagamento do dano moral que alega ter sofrido, além das custas e honorários advocatícios.
O magistrado singular deferiu o pleito liminar, determinando o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, bem assim a apresentação dos respectivos extratos de pagamento, sob pena de multa diária.
Por via de contestação, a requerida suscitou preliminar de prescrição, além de requerer a suspensão processual, ao argumento de estar submetida à liquidação extrajudicial.
Sustenta que o autor renunciou voluntariamente a alguns dos planos, inexistindo, portanto, fundamento apto ao deferimento da liminar concedida.
Acrescenta que fora decretada a sua liquidação extrajudicial, conforme portaria nº 7.195 de 29/08/2018, de modo que o valor desembolsado para o cumprimento da medida seria utilizado para o pagamento de “milhares de beneficiários”.
Requer, portanto, a improcedência da ação, revogando-se a liminar deferida.
A entidade interpôs Agravo de Instrumento (PO-0709410-39.2018.8.18.0000), repisando os argumentos acima explicitados, em cuja liminar foi determinada a substituição da decisão agravada por outra melhor fundamentada.
O então relator, como medida de cautela, determinou que fosse mantido o depósito judicial do valor bloqueado (50% do débito), em vista à informação acostada aos autos acerca da decretação da liquidação extrajudicial da requerida.
Ao final, o recurso foi parcialmente provido.
A magistrada a quo, após rejeitar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando rescindidos os contratos de previdência privada celebrados entre as partes.
Condenou a requerida a restituir as contribuições pagas pelo autor, excetuando os planos de pecúlio e de acidentes pessoais, com os consectários legais.
Custas e honorários pro rata. (Id-7731872) A requerida embargou da sentença aduzindo haver omissão no julgado e asseverando que fora decretado seu estado de falência (Id-7731874).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de julgar improcedente a ação.
Contraditados os aclaratórios (Id-7731886), o magistrado rejeitou a pretensão em razão de inexistir a omissão indicada e de ter a embargante trazido aos autos fato novo, e nesse ponto específico, deixou de conhecer do recurso (Id-7731891).
A requerida interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos nas peças contestatórias, ao tempo em que pleiteia a gratuidade da justiça.
Repisa a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega inexistir direito à restituição, sob o argumento de que se tratava de contrato de risco, bem assim à indenização pelo dano moral reclamado.
Clama pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a ação (Id-7731894).
O autor, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, asseverando ser o expediente extemporâneo.
Sustenta que o embargos de declaração obstaram a interrupção/suspensão do prazo recursal.
Apresenta impugnação à gratuidade da justiça, rebatendo os demais argumentos apresentados pela requerida.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou o seu improvimento (Id-7731899).
O então relator recebeu o recurso no duplo efeito - devolutivo e suspensivo (Id-7779251), negando o benefício da gratuidade da justiça (Id-9424867) e determinando o preparo recursal, o que foi providenciado pelo autor.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO Como visto, trata a controvérsia acerca da sentença que declarou rescindidos os contratos de previdência privada celebrados entre as partes e condenou a requerida, ora apelante, a restituir as contribuições pagas pelo autor, com os consectários legais, excetuando os planos de pecúlio e de acidentes pessoais.
A apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, ocorrência da prescrição do direito do autor; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de obrigação de devolução dos valores, pois os contratos teriam natureza de seguro e não de previdência complementar; e ausência de dano moral não desejável.
Em contrapartida, o autor suscita preliminar de intempestividade do recurso, alegando que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela entidade recorrente obsta a interrupção/suspensão do prazo recursal.
Apresenta impugnação à gratuidade da justiça, rebatendo os demais argumentos apresentados pela requerida.
Dito isso, passo a análise das razões do recurso, antes, porém, apreciando as preliminares suscitadas. 1 - Da contemporaneidade do recurso Como dito, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do presente recurso, diante da alegada intempestividade recursal, pela inocorrência de interrupção do prazo recursal, em razão da oposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis.
Em que pese o argumento do apelado, entendo que a preliminar não merece acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, conforme dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Mesmo que o magistrado tenha rejeitado os aclaratórios, há interrupção do prazo recursal, em razão do seu caráter integrativo.
Isso induz a conclusão de que o efeito previsto no aludido dispositivo legal somente se opera quando os embargos de declaração opostos forem conhecidos, em juízo de admissibilidade positivo.
Portanto, a mera oposição do recurso não gera o efeito automático da interrupção do prazo.
Isto porque eventual interrupção fica condicionada ao julgamento positivo da admissibilidade recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto do julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul [...].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. [...]. 2.
Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo.
Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos. [...] 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.100.514/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 11/6/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO NA ANÁLISE DE PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – VÍCIO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração, se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, ocorreu omissão na análise da preliminar contrarrecursal arguida pela parte apelada .
RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – ART. 1026 DO CPC.
Segundo o art. 1026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos, mesmo quando rejeitados .
Somente se reconhecido que a sua oposição for manifestamente incabível ou protelatório é que não se opera o efeito interruptivo, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-MS - EMBDECCV: 08158095720188120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Todavia, no caso em análise, apesar de constar no dispositivo da sentença que os embargos não foram conhecidos, na fundamentação e no próprio dispositivo, fica evidente que isso se dá apenas em relação ao fato novo, ou seja, o recurso foi conhecido quanto à omissão sobre os demais temas debatidos na sentença, consoante se vê à frente: (…) A omissão ou contradição que autoriza oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido ou quando o julgamento não corresponder à decorrência lógica do feito.
Ademais, a parte ré apresentou nos autos instrumento de defesa que não é mais cabível no momento processual, pois a existência de fato novo não autoriza a reforma do julgado em sede de embargos de declaração, o qual tem como limites sanar vícios de omissões, contradição e obscuridade. (…) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo embargante/requerido, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. (…) De tal premissa, considerando que a requerida, ora apelante, tomou ciência da sentença que julgou os embargos 11/04/2022, interpondo o presente recurso em 18/04/2022 (Id-773191).
Assim, tem-se por tempestiva a interposição, porquanto observado o disposto no art.224 c/c o art.1.003, § 5º.
Rejeito, portanto, a presente preliminar, e de consequência, conheço do presente recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2 - Da inocorrência do instituto da prescrição.
Sustenta a apelante a ocorrência da prescrição, argumentando que o autor somente ajuizou a ação anos após a interrupção dos pagamentos.
Ora alega a prescrição anual, ora a quinquenal, aduzindo tratar-se de contrato de seguro.
Contudo, o juízo a quo corretamente afastou a alegação de prescrição, visto que não há data precisa da negativa da apelante em restituir os valores pagos, sendo evidente que a pretensão resistida apenas se concretizou no momento da resposta da entidade nos autos. É dizer, não há como aferir o exato termo a quo da contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante saber se é quinquenal, decenal ou vintenal, como sustenta o apelado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nas ações que buscam a devolução de contribuições pagas a planos de previdência privada, o prazo prescricional inicia-se com a recusa expressa da administradora em proceder à restituição, e não com a simples interrupção de pagamentos pelo consumidor.
Veja-se1 : "A pretensão do participante de plano de previdência privada para reaver valores vertidos ao fundo prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil), e o prazo inicia-se com a recusa da entidade em efetuar o pagamento." Assim, de igual modo, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito recursal. 3 - Do mérito recursal Como relatado, a apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ, conforme a Súmula 563, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." No caso concreto, a apelante é uma entidade aberta de previdência complementar, conforme consta nos autos, razão pela qual o julgador monocrático acertadamente aplicou o Código de Defesa ao Consumidor à relação jurídica.
Assim, escorreita de pecha a decisão que reconheceu a relação de consumo e assegurou ao apelado a proteção consumerista.
Com relação à obrigação de devolução das contribuições pagas, melhor sorte não assiste à apelante, senão vejamos.
Sustenta a apelante que inexiste direito à restituição dos valores pagos, ao argumento de que os contratos firmados seriam de risco, como ocorre nos seguros privados.
Todavia, ficou evidenciado nos autos (Id-7731563-fls.11/55) que os contratos em questão eram de previdência complementar, e não de seguro, como pretende a recorrente, de modo que os valores reclamados devem, sim, ser restituídos ao autor, ora apelado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (Súmula 289/STJ) Frise-se, por conseguinte, que a magistrada corretamente indeferiu a pretensão do apelado quanto aos planos de pecúlio e de acidentes pessoais, posto que, nesse ponto específico, não foi determinada a devolução das respectivas contribuições, por se tratar de contratos de risco, conforme entendimento consolidado pelo STJ2: "Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas, diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente." Em contrapartida, a requerida, ora apelante, não se desincumbiu de colacionar provas que demonstrem a busca pela solução da questão junto ao autor, ora apelado.
A bem da verdade, inexiste justificava plausível para sua inércia.
Na verdade, da leitura das peças de sua autoria, em especial, da peça contestatória, a apelante busca minimizar o erro por ela perpetrado, a evidenciá-la como negligente para com o beneficiário.
Assim, não há falar em ilegalidade/irregularidade na decisão que determinou a restituição das contribuições dos planos de renda, com a devida correção monetária e juros moratórios.
No que pertine ao dano moral reclamado, fica dispensada qualquer análise, porquanto não foi reconhecido no juízo de origem, e nem foi objeto de inconformismo pelo apelado, que sequer interpôs recurso próprio, restringindo-se a tão somente contrarrazoar o apelo da entidade requerida.
Nesse contexto, em que pese a configuração do dano moral, nesse caso, dá-se de forma automática, por se tratar de dano in re ipsa, qualquer interferência ou apreciação deste juízo afrontaria sobremaneira o princípio do no refartio in pejus.
Alega, ainda, a apelante, que passou por processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual a execução de seus débitos fora suspensa, o que desembocou no processo de falência.
E por isso, sustenta que a condenação promovida no juízo de origem é impropria e irregular.
Registro, por oportuno, que a Lei nº 6.024/1974 que trata acerca da intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, assim dispõe, em seu art. 18º: Art . 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Porém, no caso concreto, a decisão liminar que concedeu a tutela antecipada ao autor data de 21/01/2015, quando ainda não havia sido decretada a intervenção da apelante (Fls.196129/Pág.3), fato que ocorreu em 17/12/2015 (Fls. 640415/Pág.1), sendo noticiado nos autos em agosto de 2018 (Fls.196187/Pág.1), por ocasião da apresentação da contestação. .
Ademais, a superveniência de liquidação extrajudicial não irradia efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos, consoante jurisprudência pertinente, a saber: (…) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DE DEPOSITO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Não há nulidade na decisão de fundamentação concisa, que difere daquela desprovida de motivação - Quando é oportunizado à parte o exercício de todas faculdades processuais referentes à impugnação e ao manejo de recursos, inexiste cerceamento de defesa. - Havendo depósito do valor da condenação antes de ser decretada a liquidação extrajudicial do ente securitário, o saque dos valores constritos por seu credor não representa violação ao quadro geral de credores da massa liquidante, pelo que deve ser indeferido o pedido para levantamento do montante pela seguradora liquidante.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv1.0024.09.569084-8/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, j.08/08/2019) (…) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INAUGURAÇÃO DE REGIME EXECUTIVO CONCURSAL.
EFEITOS EX NUNC.1.
Ação distribuída em 14/12/2010.
Recurso especial interposto em 24/2/2016.
Autos conclusos à Relatora em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível o levantamento, em razão da superveniência da liquidação extrajudicial da recorrente, de valores por ela depositados voluntariamente em juízo. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4.
O conteúdo normativo dos arts. 74, § 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, § 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados nas razões do recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 5.
Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida. 6.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.
RESP parcialmente conhecido e não provido (REsp 1660187/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 13/06/2019) Quanto ao processo de falência, este tema sequer foi objeto de discussão na origem, o que torna despicienda qualquer abordagem.
Registro, por último, embora não menos importante, que a apelante alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devido sua condição de hipossuficiência, porquanto insiste na reforma da decisão do então relator que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
Todavia, não merecem prosperar seus argumentos, pelo que passo a expor.
De fato, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados o acesso à justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme transcrição in verbis: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Vale destacar, ainda o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, a saber: SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Enfim, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige prévia comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme defendido até mesmo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Do conjunto probatório carreado aos autos, percebe-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência da agravante, não fazendo jus, portanto, à concessão do pretenso benefício.
Destaca-se que a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, a apelante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, posto que não comprovou sua condição de hipossuficiente.
Com esses fundamentos, mantenho a rejeição do pleito.
Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença recorrida. 4 - Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, elevando em 02 % (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da associação recorrente. É o voto. 1- STJ, AgInt no REsp 1.918.240/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 19/05/2022 2- AgRg no Ag 1.318.122/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, STJ, Terceira Turma Teresina, 31/03/2025 -
08/07/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:25
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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17/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LETICIA GREFF em 06/05/2022 23:59.
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08/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 12:59
Processo Encaminhado a
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18/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
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04/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 00:38
Decorrido prazo de LETICIA GREFF em 28/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:38
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
10/12/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:00
Distribuído por dependência
-
05/12/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-05.
-
04/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2019 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/01/2019 08:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao RAFAEL DE MELO RODRIGUES.
-
24/01/2019 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
24/01/2019 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
22/01/2019 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2019 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2018 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 17:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-10.
-
07/12/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/12/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 16:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2018 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2018 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 19:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2018 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2018 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2018 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-05.
-
01/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/11/2018 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
01/11/2018 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/10/2018 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2018 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
24/10/2018 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
02/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 10:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2017 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-19.
-
18/04/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/10/2015 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2015 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2015 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/08/2015 17:50
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2015 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2015 12:33
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2015 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2014 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2014 11:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2014 11:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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