TJPI - 0800775-64.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 01:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 01:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de VANIA DE SOUSA AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800775-64.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: VANIA DE SOUSA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO EMBARGADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, alegando violação ao direito à ampla defesa, sob o argumento de que caberia ao colegiado analisar a admissibilidade do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não conhecer da apelação por intempestividade, e se os embargos de declaração podem ter efeito modificativo para permitir o julgamento do recurso pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 4.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, incluindo os intempestivos, sem necessidade de remessa ao colegiado. 5.
A alegação de omissão não procede, pois a decisão embargada expressamente analisou a tempestividade do recurso e aplicou a norma processual pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É válida a decisão monocrática que não conhece de apelação intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de remessa ao colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.011, I, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800775-64.2023.8.18.0077 Origem: EMBARGANTE: VANIA DE SOUSA AGUIAR Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A EMBARGADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Vânia de Sousa Aguiar em face da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, em razão de intempestividade.
A decisão embargada reconheceu que a Apelação Cível interposta pela embargante foi protocolada em 19/06/2024, enquanto o prazo para interposição se encerrava em 18/06/2024, tornando-se, portanto, intempestiva.
Fundamentou-se no artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao recurso.
Em suas razões (id 20966706), a embargante sustenta que a decisão recorrida teria incorrido em omissão e contradição, alegando que o entendimento adotado violaria seu direito à ampla defesa, na medida em que não houve remessa do recurso ao colegiado para análise da admissibilidade.
Invoca o artigo 1.022 do CPC e postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente remessa do recurso ao colegiado para julgamento.
Por sua vez, o embargado, Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contrarrazões (id 21855400), arguindo que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.
Destaca que a decisão recorrida aplicou corretamente a norma processual e que a intempestividade da apelação já havia sido certificada nos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Requer o não conhecimento dos embargos e a manutenção da decisão.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
O embargante alega que houve erro material no julgado embargado, uma vez que caberia ao colegiado o julgamento do recurso de apelação.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
A intempestividade de recurso implica o não conhecimento do recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Foi o que ocorreu neste caso, em que o recurso de apelação não foi conhecido por ser intempestivo.
Verifica-se, assim, que não há erro, omissão ou contradição no acórdão embargado.
O que pretende o embargante é o rejulgamento da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Em virtude do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. É como voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:55
Juntada de petição
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14/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 14:41
Juntada de petição
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04/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 17:56
Juntada de manifestação
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:00
Não recebido o recurso de VANIA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *64.***.*73-91 (APELANTE).
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05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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