TJPI - 0835097-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GEORGIA BELEM FEIJAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA FELIX LEAO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:29
Decorrido prazo de GEORGIA BELEM FEIJAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 12:59
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 12:59
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835097-81.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: GEORGIA BELEM FEIJAO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por GEÓRGIA BELÉM FEIJÃO objetivando o saque de valores depositados em conta salário, bem como valores oriundos do FUNDEF da falecida MARIA DAS GRAÇAS BELÉM MOURÃO, qualificadas nos autos em epígrafe.
Expôs que a falecida era solteira, tendo deixando somente a requerente, filha única da falecida, tendo deixado valores provenientes de sua remuneração em conta salário.
Relatou ainda que não há dependentes habilitados, conforme comprova certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (ID 60917719).
Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito, dados bancários, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido.
Decisão no ID 71118865 determinando a realização de pesquisa SISBAJUD sobre eventuais valores, a qualquer título, em nome da falecida.
Resposta SISBAJUD de ID 72198015, confirmando a existência dos valores.
Manifestação do requerente concordando com os valores e requerendo a expedição do alvará no ID 67014662. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que a autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois é única filha da falecida, inexistindo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (ID 60917719).
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores a serem levantados em conta da falecida, referente a saldo de salário não recebido, conforme demonstrada a natureza pelo extrato de ID 60917720, bem como, valores referentes ao FUNDEF no ID 60917722.
Diga-se tratando-se de verbas decorrentes de relação funcional/laboral deixadas pela falecida, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, o Decreto n° 85.845/1981, que regula a lei nº 6.858/1980, estabelece a possibilidade de levantamento de valores oriundos de saldo de salário, bem como do precatório do FUNDEF pleiteado (ID 60917722), conforme se lê: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Portanto, sendo a autora dependente habilitada, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, os valores encontrados em conta, por terem natureza laboral/funcional, bem como o precatório referente ao FUNDEF devem ser pagos a esta os valores devidos, na forma da lei, não havendo óbice à expedição do alvará judicial.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor da autora GEÓRGIA BELÉM FEIJÃO, autorizando o saque/recebimento dos valores referentes ao saldo em conta em nome da falecida bem como do precatório do FUNDEF em nome de MARIA DAS GRAÇAS BELÉM MOURÃO.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará na forma indicada e em seguida, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA. -
26/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835097-81.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: GEORGIA BELEM FEIJAO DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD em anexo, formulando seus requerimentos prazo de 05 (cinco) dias, informando, ainda, a natureza do valor ali constante.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:15
Decorrido prazo de GEORGIA BELEM FEIJAO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:51
Decorrido prazo de GEORGIA BELEM FEIJAO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:53
Deferido o pedido de
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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