TJPI - 0801042-31.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Informações
-
18/06/2025 09:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:03
Processo Reativado
-
10/04/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801042-31.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO DE NEGREIROS SOBRINHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO DE NEGREIROS SOBRINHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que é aposentado e que verificou descontos mensais em seu aposento feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
O requerido aduz que devem ser julgados improcedentes os pedidos.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, com a juntada de prova documental que demonstra a consignação dos valores em seus benefícios previdenciários, descontados mês a mês em favor do requerido, conforme extratos do INSS (ID nº 67020726).
A instituição ré sustenta que as cobranças foram feitas em observância de todas as regras legais e contratuais.
Todavia, deixou de juntar aos autos instrumento contratual contendo a previsão de contratação pela parte autora.
Desse modo, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação da requerente com o requerido em relação ao referido contrato.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 1.000,00 (um mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora JOAO DE NEGREIROS SOBRINHO junto a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN a restituir em dobro, à parte requerente JOAO DE NEGREIROS SOBRINHO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora JOAO DE NEGREIROS SOBRINHO, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
24/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803821-29.2021.8.18.0078
Norberto Mendes Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2021 19:35
Processo nº 0800946-16.2024.8.18.0132
Nilsa Pereira da Silva Assis
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Mayk de Assis Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 10:41
Processo nº 0800946-16.2024.8.18.0132
Nilsa Pereira da Silva Assis
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 14:02
Processo nº 0803129-29.2023.8.18.0088
Raimunda Fernandes Neta
Banco Pan
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 08:28
Processo nº 0803129-29.2023.8.18.0088
Raimunda Fernandes Neta
Banco Pan
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2023 20:13