TJPI - 0802478-47.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802478-47.2023.8.18.0039 APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por Rosa do Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão: A litispendência, configurada pela duplicidade de ações com os mesmos elementos fáticos e jurídicos, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Questiona-se também se o erro material no protocolo da demanda deve ser considerado como litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: A litispendência é reconhecida, pois as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nos dois processos, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
O erro material alegado pela apelante não configura litigância de má-fé, tratando-se de um equívoco operacional passível de correção sem prejuízo para as partes.
IV.
Dispositivo e tese de julgamento: Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido.
A litispendência é configurada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Recurso de Rosa do Nascimento parcialmente provido.
A decisão é anulada para corrigir o erro material no protocolo da demanda e determinar o arquivamento definitivo dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802478-47.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSA DO NASCIMENTO e por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Por meio da sentença de ID 19760438, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato; condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais e em custas e processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora, ROSA DO NASCIMENTO, na qualidade de 1ª Apelante, requer o provimento do recurso para reformar da sentença para majorar a condenação em danos morais, bem como elevar as custas e os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A 2º apelante, pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico. 1ª Contrarrazões - ROSA DO NASCIMENTO, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco. 2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.
Decisão de ID. 19872204, determinando a redistribuição por Prevenção.
Despacho de ID. 20277297, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre suposta Litispedência.
O BANCO BRADESCO S.A, 2º apelante sustenta que a ação ora em análise é idêntica àquela já julgada improcedente, razão pela qual deveria ser extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por configuração de litispendência. .
A parte autora, ROSA DO NASCIMENTO, na qualidade de 1ª Apelante, por sua vez, argumenta que a duplicidade de ações decorreu de um erro material no protocolo da demanda, de forma não intencional, e não deveria ser considerada como litigância de má-fé.
VOTO A litispendência é uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC, e ocorre quando se instaura uma nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de uma ação que já tenha sido proposta e ainda não tenha sido decidida.
Neste caso, é incontroverso que as partes envolvidas são as mesmas (Rosa do Nascimento e Banco Bradesco S.A.), o pedido trata da mesma relação jurídica (contrato nº 372580616) e a causa de pedir é a mesma em ambos os processos.
Assim, é inegável que, diante da idêntica matéria e partes, está caracterizada a litispendência, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do CPC.
Cumpre destacar, entretanto, que o erro no protocolo da demanda, como alegado pela apelante, não configura, por si só, má-fé.
Trata-se de um equívoco operacional que, uma vez reconhecido, pode ser corrigido sem prejuízo para as partes.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da apelante ou de seu advogado, pois o erro foi claramente identificado e foi corrigido com a manifestação da parte apelante.
Contudo, a confusão entre os processos não afasta a configuração da litispendência, que deve ser reconhecida, de modo a evitar que o mesmo pedido seja analisado em duas ações distintas.
Conclusão Diante do exposto, Voto no sentido de: Reconhecer a litispendência entre o presente processo e o processo nº 0802455-04.2023.8.18.0039, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, conforme o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Declarar nula a sentença proferida nos autos, em razão da litispendência não ter sido corretamente identificada anteriormente.
Determinar a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, em conformidade com o pedido de correção do erro material. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:17
Conhecido o recurso de ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*44-49 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802478-47.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 02:08
Juntada de petição
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21/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 23:34
Juntada de petição
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:45
Juntada de petição
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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17/09/2024 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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