TJPI - 0801333-08.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de CARLANDIA ALVES NERES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801333-08.2023.8.18.0054 APELANTE: CARLANDIA ALVES NERES Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor.
Empréstimo Consignado.
Validade do Contrato.
Pedido de Indenização.
Ausência de Ato Ilícito.
Improcedência do Pedido.
I.
Caso em exame Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Inhuma - PI.
A autora alegou invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco, ora apelado, pedindo a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e repetição do indébito.
A sentença, entretanto, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão do pagamento devido à gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de transferência de valores caracteriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da alegada irregularidade no contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Exposição do fundamento de maneira resumida: O banco apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que se falar em nulidade do contrato. 4.
Exposição de outro fundamento de maneira resumida: Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer vício no contrato, como fraude ou erro substancial, que pudesse justificar a invalidade ou ensejar o pagamento de indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Não se configurando ato ilícito, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado é válido quando devidamente formalizado e com a comprovação da transferência dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de fraude ou vício no contrato impede a condenação por danos morais ou repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
XXXII; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801333-08.2023.8.18.0054 Origem: APELANTE: CARLANDIA ALVES NERES Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por CARLANDIA ALVES NERES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência da transferência de valores.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato digital válido (ID. 21082484) e transferência eletrônica de valores (ID. 21082483).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2.
Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3.
As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:16
Conhecido o recurso de CARLANDIA ALVES NERES - CPF: *93.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801333-08.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLANDIA ALVES NERES Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLANDIA ALVES NERES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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