TJPI - 0001181-31.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001181-31.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROQUE ADOLIBIO KULZER SENTENÇA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 2 CNJ FATOS: 13/08/2017; RECEBIMENTO: 03/09/2018; NASCIMENTO: 28/07/1964 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ROQUE ADOLIBIO KULZER, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/1997 e art. 147 do CP, por duas vezes.
A acusatória foi recebida em 03/09/2018 (ID 20514937 - Pág. 60).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta imputada na forma do art. 147 do CP (ID 27446436).
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
SEM oferecer instituto de política criminal e/ou qual justificativa.
Agora, prescrição próxima em meados de 2025/2026, visto que o Estado perdeu seu prazo para apuração/execução- DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando, resta imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 306 do CTB, o qual transcrevo adiante: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)”.
A pena máxima seria a de 3 anos, CASO haja prova para decreto condenatório.
Ponderações.
FATOS datam de 13/08/2017 e RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM SET/2018, onde já se decorreram MAIS APROXIMADAMENTE 8 ANOS da data dos fatos, EXATAMENTE, pois, o prazo para análise de prescrição abstrata.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". – grifei.
Verifico que o acusado, nascido em 28/07/1964, já é considerado idoso pelo disposto na Lei n° 10.741/03, bem como está a caminho de completar 70 anos de idade, próximo à hipótese legal de redução do prazo prescricional do art. 115 do CP, quando de publicação de eventual sentença.
Ainda, observo que a redação do art. 115 do CP, datada de 1984, pela Lei n° 7.209 teve o objetivo de individualizar a análise da prescrição das pessoas idosas, bem como a Lei n° 10.741/03 considera como idosa pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim, observando-se referido quantum legal previsto no art. 306 do CTB, à luz do disposto no art. 109, inc.
IV c/c art. 115, do Código Penal, de que: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", pelo se verifica que o prazo prescricional seria o de 04 anos.
Desse modo, assim que o acusado completar 70 anos, a prescrição restará materializada desde setembro de 2022, conforme art. 115 do CP.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restará materializada em SET/2026 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal, já estaria materializada desde SET/2021- art. 109, inc.
VI, do CP.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de ROQUE ADOLIBIO KULZER, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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07/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 15:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001181-31.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROQUE ADOLIBIO KULZER DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) Tendo em vista, a convocação da CGJ para o evento de Encontro Estadual da Magistratura no TJ/PI durante os dias 20 e 21 de março durante o dia todo; REDESIGNADA para o dia 25/4/2025 às 11h00min - MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ.
Aos 20 (vinte) dias do mês março do ano de 2025, por volta de 10h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino presente de forma virtual, ausente o acusado ROQUE ADOLIBIO KULZER - aplicado o art. 367, do CPP- do que de já, autorizado aplicação do art. 367, do CPP EM RELAÇÃO A CADA PROCESSANDO- representados pela DPE.
Outrossim, registre-se cautelares do art. 319, inc.
I comparecimento mensal a cada dia 20 de cada mês DO QUE deve tomar intimações/citações de cada feito que responde BEM COMO obrigação de art. 327 e 328, do CPP- e ainda REVEL neste feito POR NÃO comparecimento e SEM justificativa a este ato. representado pela DPE.
PRESENTES AS TESTEMUNHAS: MARCELO HENRIQUE- PM, JORGE RICARDO- PM.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
Tendo em vista, a convocação da CGJ para o evento de Encontro Estadual da Magistratura no TJ/PI durante os dias 20 e 21 de março durante o dia todo.
Sem insurgências.
Assim, motivando-se de já a apresentar data de NOVA AUDIÊNCIA DE AIJ PARA 25/4/2025 às 11h00min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; 1.1.
MP E DPE EXPEDIR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA; 1.2.
PROCEDER COM A INTIMAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES VIA OFÍCIO PARA CIÊNCIA DE NOVA DATA DE AIJ; URUçUÍ-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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27/03/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 17:22
Decretada a revelia
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27/03/2025 17:22
em cooperação judiciária
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27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001181-31.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: ROQUE ADOLIBIO KULZER Nome: ROQUE ADOLIBIO KULZER Endereço: RINCÃO DE SÃO PEDRO, *59.***.*98-88, INTERIOR, SãO LUIZ GONZAGA - RS - CEP: 97800-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 02 CNJ FATOS: 13/08/2018; RECEBIMENTO: 03/09/2018; NASCIMENTO: 28/07/1964
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) decisão de recebimento de denúncia (ID 20514937 - Pág. 58 – 03/09/2018); ii) resposta à acusação (ID 20514937 - Pág. 86 – 15/09/2020); iii) certidão de não realização da última audiência designada nos autos em 17/11/2023 (ID 50617146).
Feito em ordem.
I DA APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP O acusado foi citado em 22/07/2020 (ID 20514937 - Pág. 83), bem como apresentou resposta à acusação em ID 20514937 - Pág. 87.
Observa-se certidão de ID 51462314 com informação de que não foi possível a intimação do acusado sobre a última audiência de instrução por não residir mais naquele endereço.
Pois bem.
PROCESSANDO SEM MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC.
A medida a ser aplicada é art. 367, do CPP, sem incidência de suspensão do feito tecnicamente.
Observe-se a comprovação em ID 51462314.
Assim, DE JÁ, justificada se mostra INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP - do que processo segue sem necessidade de intimação pessoal da processando.
Ainda, em que pese manifestação ministerial de ID 52111912 para nova tentativa de intimação do acusado pelo telefone (55) 99609-8488, resta aplicado o art. 367 do CPP.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, do dia 19/02/2025, QUARTA-FEIRA, às 13h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): MARCELO HENRIQUE MATA MACHADO - POLICIAL MILITAR LOTADO JUNTO AO 10º BATALHÃO DE URUÇUÍ/PI - FONE 86 9 8867-0711; JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - POLICIAL MILITAR LOTADO JUNTO AO 10º BATALHÃO DE URUÇUÍ/PI - FONE 86 9 8867-0711 TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA INSTRUÇÃO.
RÉU(S): ROQUE ADOLIBIO KULZER, brasileiro, divorciado, tratorista, nascido em 28/07/1964, natural de Santo Cristo-RS, portador do RG nº 103.165.465 SSP/RS, CPF nº *11.***.*90-72, filho de Helmuth Lewino Kulzer e de Elma Kulzer – sem intimação pois aplicado o art. 367, do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092915242147400000019342834 Intimação Intimação 21092916190333300000019345053 Petição Petição 21102821392175200000020240397 Certidão Certidão 21112419174241300000021043680 Sentença Sentença 22100523502449800000025855763 Sentença Sentença 22100523502449800000025855763 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22100523562375800000030818943 Decisão Decisão 22100600062390700000030818947 Decisão Decisão 22100600062390700000030818947 Sistema Sistema 22100600070660000000030818948 Diligência Diligência 22100611521047100000030842933 intimação Roque 00001181-31.2017 Diligência 22100611521058700000030843462 Diligência Diligência 22100611541347600000030843475 intimação Roque 00001181-31.2017 Diligência 22100611541359600000030843478 INFORMAÇÃO Informação 22100614223962600000030855531 SEI_TJPI - 3688416 - Ofício Ofício 22100614223972300000030855533 SEI_TJPI - 3688440 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100614223989000000030856085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100614591185000000030858317 Intimação Intimação 22100614591185000000030858317 Manifestação Manifestação 22100616283568300000030863490 INFORMAÇÃO Informação 22100714235531900000030886171 0001181-31.2017.8.18.0077 Informação 22100714235543900000030886179 INFORMAÇÃO Informação 22100714323341000000030886755 INFORMAÇÃO Informação 22100714333644500000030886761 SEI_TJPI - 3692294 - Ofício Ofício 22100714333655500000030886762 Email - 0001181-31.2017.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100714333668200000030886763 INFORMAÇÃO Informação 22101316021064300000031061339 Email - 0001181-31.2017.8.18.0077 Informação 22101316021073800000031061340 Manifestação Manifestação 22101713215318000000031160234 Despacho Despacho 22120509164509100000032611760 Despacho Despacho 22120509164509100000032611760 Manifestação Manifestação 22121315320412700000033120598 Manifestação Manifestação 23012219451980100000033908379 Certidão Certidão 23020213374584200000034356011 Certidão Certidão 23020213381044600000034356022 Decisão Decisão 23092023303506700000043897726 Decisão Decisão 23092023303506700000043897726 Ofício Ofício 23092713442382500000044317617 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713442389500000044317620 SEI_TJPI - 4758951 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713442395200000044317623 Intimação Intimação 23092713465544400000044318149 CARTA CARTA 23092808053151400000044318939 Manifestação Manifestação 23092814451641600000044387294 Certidão Certidão 23092908152731800000044409284 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092908152745400000044409285 Intimação Intimação 23092808053151400000044318939 Manifestação Manifestação 23100404270875800000044637697 Certidão Certidão 23100910483869200000044855930 Of PM 1181 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100910483909500000044855932 Certidão Certidão 23121411044362300000047625036 Certidão Certidão 24011714413532900000048414149 Certidão Carta Precatória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011714413538000000048414158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011714491351800000048414178 Sistema Sistema 24011714503876900000048415003 Manifestação Manifestação 24013111220471900000049018242 Sistema Sistema 24050516581141400000053384895 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
05/09/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:02
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 13:02
Decretada a revelia
-
04/09/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:05
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 23:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
20/09/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 05:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:02
Juntada de informação
-
07/10/2022 14:33
Juntada de informação
-
07/10/2022 14:32
Juntada de informação
-
07/10/2022 14:23
Juntada de informação
-
06/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:22
Juntada de informação
-
06/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 00:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:06
Outras Decisões
-
05/10/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0001181-31.2017.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ROQUE ADOLIBIO KULZER Advogado(s): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 29 de setembro de 2021 SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA Analista Administrativo - 1036548 -
29/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:03
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:02
Mov. [50] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 12/2020.
-
04/12/2020 18:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/12/2020 15:19
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:43
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:22
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/09/2020 10:20
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
16/09/2020 10:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/09/2020 16:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001181-31.2017.8.18.0077.5004
-
15/09/2020 10:51
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
01/09/2020 15:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:08
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
12/02/2020 10:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 10:20
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/09/2019 14:06
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/08/2019 09:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2019 09:19
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 20:10
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
10/06/2019 18:41
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
10/06/2019 15:26
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/06/2019 10:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001181-31.2017.8.18.0077.5003
-
23/05/2019 09:24
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
14/05/2019 15:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:25
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/05/2019 08:45
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 15:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001181-31.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
20/03/2019 15:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
03/09/2018 17:09
Mov. [23] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ROQUE ADOLIBIO KULZER
-
13/07/2018 10:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
13/07/2018 10:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 10:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/07/2018 10:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 10:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/07/2018 08:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001181-31.2017.8.18.0077.5002
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09/07/2018 16:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001181-31.2017.8.18.0077.5001
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19/06/2018 09:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edgar dos Santos Bandeira Filho. (Vista ao Ministério Público)
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11/05/2018 08:08
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 11:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/04/2018 11:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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25/04/2018 11:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/01/2018 10:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 10º Distrito Policial
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09/01/2018 15:57
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 15:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/01/2018 15:25
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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09/01/2018 15:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/12/2017 07:44
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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18/11/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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17/11/2017 15:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 08:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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17/11/2017 08:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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17/11/2017 08:05
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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