TJPI - 0800324-45.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 01:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 01:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:48
Juntada de petição
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09/04/2025 12:04
Expedição de .
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-45.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco sustenta a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência da ação.
O consumidor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) estabelecer se há fundamento para majorar o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. 5.
O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que, conforme Súmula nº 18 do TJPI, justifica a nulidade do contrato. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram sem respaldo contratual e caracterizaram má-fé da instituição financeira. 7.
O dano moral, nas relações de consumo, é presumido (in re ipsa) quando há desconto indevido sobre verba alimentar, sendo cabível a indenização. 8.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do TJPI. 9.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando há ausência de respaldo contratual e conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando a indenização. 4.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800324-45.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio da sentença de ID 20205660, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor pago de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, fixados em dez por cento do valor da condenação.
A parte autora, MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de 1ª Apelante, requer o provimento do recurso para reformar da sentença para fixar a condenação em danos morais, bem como elevar as custas e os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A 2º APELANTE: Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico.
Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento, requer que seja determinada a restituição simples, afastada ou ao menos reduzida a indenização por danos morais e realizada a compensação dos valores. 1ª Contrarrazões - MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, ID.2020570, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco. 2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A, ID.20205709 , requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.
Na Decisão de ID. 20218921, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Prescrição Em relação à Apelação interposta pela segunda apelante, inicialmente deve-se rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, pois trata-se de uma relação de consumo, e, nesses casos, o prazo para o ajuizamento da ação é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), com termo inicial na data do último desconto indevido .
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 15/02/2021 (antes do término de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.
Da ausência do Contrato e Ted.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da primeira apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco deixado de apresentar a cópia do contrato, o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
Dos danos morais Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, no sentido de FIXAR o quantum indenizatório devido pelo banco/segundo apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da primeira apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11º, do CPC, devendo o montante ser pago pela instituição financeira segunda apelante. É como voto.
Intimem-se as partes.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*48-49 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 08:49
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800324-45.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/01/2025 05:53
Juntada de petição
-
30/11/2024 22:27
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:15
Juntada de manifestação
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11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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