TJPI - 0800726-29.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-29.2023.8.18.0075 APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta.
Nulidade do contrato.
Inexistência de cobrança indevida.
Devolução dos valores descontados.
Repetição do indébito.
Dano moral.
Apelação Cível.
Decisão reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se a cobrança indevida dá direito à repetição do indébito e se deve ocorrer em dobro; (iii) saber se a situação enseja a reparação por danos morais, e em que valor.
III.
Razões de decidir A decisão de nulidade do contrato baseia-se na falta de cumprimento dos requisitos legais para a assinatura do contrato por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
A repetição do indébito será de forma simples, pois a cobrança indevida não foi feita de má-fé, visto que a apelante recebeu os valores contratados, não havendo elementos que justifiquem a repetição em dobro, conforme o art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ.
A indenização por danos morais é devida em razão da privação do valor de pensão mensal da apelante, que configura ofensa à sua honra e dignidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil.” “2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples.” “3.
A reparação por danos morais é devida no valor de R$ 3.000,00, considerando o sofrimento emocional e a perda de condições financeiras da apelante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CC, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIANA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ao final, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos ante o deferimento da assistência gratuita.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 19629140), este, em síntese, aduziu: o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para 40 salários mínimos; não cumpriu com os requisitos do art. 595 do CC por se tratar de pessoa analfabeta;e requer também a majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito e ausência do dano moral.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19634078, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura das duas testemunhas, trazendo aos autos, somente assinatura de uma testemunha e assinatura a rogo, requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura de uma das testemunhas, de acordo com o contrato entabulado e trazido aos autos pelo Banco, conforme ( id 19629120 – págs. 01 a 11), nos termos exigidos pela legislação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
Nessa senda, é notório o descumprimento do art. 595 do CC, pois quando se trata de pessoa analfabeta, precisa que sejam tomadas todas as precauções necessárias, e no caso dos autos não foram.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 1929124 e 19629125, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.124,49 e (hum mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária da parte apelante, e o valor de R$ 478,13 (quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos) e para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelante, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
16/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARIA JULIANA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*59-87 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800726-29.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 01:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 01:44
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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