TJPI - 0802970-44.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802970-44.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO CAMILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da efetiva contratação presume a inexistência do negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço. 3.
A fraude cometida por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 479. 4.
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora caracteriza prejuízo financeiro e afronta o caráter alimentar da verba, ensejando a restituição dos valores descontados. 5.
Diante da efetiva disponibilidade de valores na conta do consumidor, impõe-se a compensação do montante recebido, devidamente atualizado e corrigido desde a data do depósito. 6.
A repetição do indébito, na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto, sendo devida a devolução simples dos valores descontados. 7.
O dano moral é presumido ("in re ipsa"), tendo em vista os descontos indevidos sobre verba alimentar, que geram angústia e constrangimento ao consumidor. 8.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802970-44.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ANTONIO CAMILO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou o procedente os pedidos, in verbis: Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a)DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 0123479641318; b)CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. c)a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação dos depósitos na conta corrente da parte autora, cujo total equivale a R$ 4.151,65 ( quatro mil, cento e cinquenta um reais e sessenta cinco centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, recorre autor alegando a existência de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que apesar de alegar que o contrato de empréstimo ora discutido fora realizado via cartão e senha, não trouxe aos autos meios capazes de confirmar suas alegações.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, durante a instrução processual, restou confirmado o recebimento dos valores na conta bancária da parte autora, apesar da não contratação do serviço.
Consigne-se que eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo discutido e indevidos os seus descontos.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar o recebimento da quantia de R$ 4.151,65 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora.
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido de R$ 4.151,65 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento de forma simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos vergastados, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) autorizar o Banco recorrente a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente autora, valor este que deve ser atualizado aplicando a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m desde a disponibilização, c) a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento d)Manter os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência em 10 % sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 08/04/2025 -
17/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de ANTONIO CAMILO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802970-44.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CAMILO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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