TJPI - 0803423-20.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:45
Baixa Definitiva
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10/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:57
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803423-20.2023.8.18.0076 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo com base na alegação de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual está correta; e (ii) saber se as ações ajuizadas pela autora possuem conexão suficiente para justificar a reunião dos processos ou a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 55 do CPC dispõe que duas ou mais ações serão conexas quando houver identidade de pedido ou causa de pedir.
No caso concreto, constatou-se que as ações ajuizadas pela apelante, embora possuam identidade de partes, referem-se a contratos distintos, com pedidos e fundamentos próprios, afastando a tese de conexão e necessidade de reunião dos processos. 4.
A decisão recorrida baseou-se na existência de múltiplas ações semelhantes, mas não demonstrou elementos concretos de judicialização predatória nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que exige indícios de abusividade ou fraude. 5.
O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) assegura à parte o direito de propor ações individualizadas, desde que cada uma tenha fundamento fático e jurídico próprio, não sendo cabível a extinção por ausência de interesse processual nesse contexto. 6.
Diante da ausência de fundamentação suficiente para a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo com base na alegação de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual é indevida quando as ações ajuizadas possuem causas de pedir e pedidos distintos. 2.
A reunião de processos somente é cabível quando há identidade de pedido e causa de pedir ou risco de decisões conflitantes, o que não ocorre no caso em análise. 3.
A conduta do autor não configura litigiosidade predatória quando as demandas são individualizadas e referem-se a fatos e contratos distintos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 330, III, 485, VI, 487, I, 1.012, caput, e 1.013, § 3º, III; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0803344-02.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803423-20.2023.8.18.0076 Origem: APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA, contra sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO PARATI S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV e VI, do CPC.
Na apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese, que requer o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Requer, ainda, o seu provimento, visando à reforma da sentença recorrida para que seja anulada a decisão de extinção por ausência de interesse processual, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO ‘ERROR IN PROCEDENDO’ Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que a parte demandante ajuizou diversas ações, que, a seu ver, são dotadas de narrativa dos fatos praticamente idênticas, incorrendo em prática de litigiosidade predatória.
Afirma, ainda, que: ‘’ O processamento das demandas ajuizadas pela referida advogada entre maio e agosto de 2023 (1.160 ações novas) são realizadas sem qualquer tipo de filtragem, pois as ações são referentes a todos os empréstimos que constam no extrato do INSS da parte, não havendo tentativa de contato aos canais de comunicação dos bancos para solicitação de contrato, realizando uma verdadeira aventura jurídica, para, ao final a parte relembrar que havia realizado o negócio jurídico, que havia recebido os valores dos empréstimos ou, como na maioria, o banco requerido junta aos autos cópia do contrato e TED, sendo determinado a juntada de extratos bancários do autor, onde, ao final, verifica-se a contratação legal do empréstimo, cuja quantia caiu na conta do requerente e, após o depósito, este último saca os valores de sua conta bancária. ‘’ Sobre o tema, cumpre, inicialmente, verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
No caso, ao proceder à consulta no Pje, depura-se que a parte autora ajuizou diversas ações, mas que, ao contrário do entendido na sentença vergastada, são demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, já que os serviços bancários impugnados são diferentes, cada um com suas peculiaridades.
Logo, apesar de existir identidade de partes, os contratos das ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não dependa nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso.
Nesse sentido entendeu essa Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes.
Assim, não havendo identidade de pedido e causa de pedir, não é possível o reconhecimento de conexão ou litispendência. 2.
Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 3.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4.
A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 5.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas.
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6.
Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Doutrina e jurisprudência. 7.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais).
Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08033440220208180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito.
Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, considerando que as demandas ajuizadas pela parte apelante possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente, porque, diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, porque essa consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, fato não constatado na espécie, até mesmo em preconização ao princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ato contínuo, não estando a causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para proceder ao seu regular processamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA - CPF: *02.***.*03-22 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803423-20.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:10
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:33
Juntada de manifestação
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16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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