TJPI - 0801112-16.2023.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801112-16.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A Sentença prolatada ao Id 77263278, como ali bem definido, diz respeito ao pagamento voluntário pela requerida da obrigação de pagar imposta pelo acórdão transitado em julgado.
Nada obsta que, apesar de tal sentença, o requerente promova o cumprimento de obrigação outra que entende ainda devida.
Não se trata, pois, de mácula na sentença recorrida, mas de efetivamente se processar o pleito sobressalente.
Então, NÃO CONHEÇO a peça Id 77880951 como Embargos de Declaração, mas a RECEBO como pedido de cumprimento de sentença. (Evolua-se a autuação para cumprimento de sentença) Intime-se, pois, a concessionária executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor agora cobrado, sob pena de multa de 10%.
Outrossim, EXPEÇA-SE o alvará ordenado ao Id 77263278.
JAICÓS-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
08/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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08/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:34
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:29
Juntada de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801112-16.2023.8.18.0057 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO PAULO DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELIAS ALVES DA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto por João Paulo de Lima Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso na ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora.
A concessionária efetuou a ligação apenas após 1 ano e 8 meses da solicitação, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido o dano moral e fixado a indenização em R$ 5.000,00, mas indeferido o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, e a demora excessiva na sua disponibilização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral, pois afeta diretamente o bem-estar e a dignidade do consumidor.
A angústia e o sofrimento decorrentes da privação injustificada de energia elétrica por período prolongado ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por danos morais.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL, na qual a parte autora requer que seja determinada a ligação da energia elétrica na residência do autor, condenação da requerida a pagar a reparação dos danos materiais suportados no montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e a condenação a reparação dos danos morais sofridos, no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, correspondente a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) reconhecido o direito a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, do arbitramento.
Sem custas e nem honorários nesta fase.” A requerente interpôs recurso inominado, alegando, em suma: a legitimidade do procedimento adotado, os critérios de instalação para expansão de energia elétrica e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/04/2025 -
18/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801112-16.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PAULO DE LIMA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ALVES DA COSTA - PI17387-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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