TJPI - 0803837-52.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS INES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803837-52.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS INES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo bancário e requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos.
A instituição financeira apresenta contrato assinado, evidenciando a celebração do negócio jurídico, não se verificando prova suficiente de fraude que justifique a nulidade contratual.
A ausência de comprovante de transferência de valores (TED) ou de saque, por si só, não invalida o contrato quando a parte autora não demonstra cabalmente a inexistência da contratação.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803837-52.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS INES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: que embora a recorrida tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, no qual é evidente que o mesmo são fraudulentos, esta não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) para conta da Demandante e tampouco de saque, não conseguindo demonstrar assim a efetividade do depósito na conta da autora.
Alega cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 08/04/2025 -
18/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS INES - CPF: *88.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/03/2025 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803837-52.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS INES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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