TJPI - 0800178-89.2022.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-89.2022.8.18.0155 RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor na forma do artigo 14 do CDC.
A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, justifica a nulidade da contratação.
A ausência de contratação válida configura cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido ("in re ipsa"), uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram angústia e abalo emocional à parte autora, sendo devida a indenização no montante de R$ 3.000,00.
Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Gomes de Souza, considerando válida a contratação e regular a operação financeira realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: aplicação dos efeitos da revelia, a ausência de TED, o não recebimento de valores pela parte autora, a repetição de indébito e o dever de indenizar.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou de forma válida a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, concedendo ao requerente o benefício da justiça gratuita, afastando a condenação em litigância de má-fé e determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 04/04/2025 -
13/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:39
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:50
Execução Iniciada
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17/11/2023 09:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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24/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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21/12/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:31
Desentranhado o documento
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02/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/06/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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