TJPI - 0800178-89.2022.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:19
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24610310.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:17
Juntada de petição
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25/04/2025 00:00
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-89.2022.8.18.0155 RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor na forma do artigo 14 do CDC.
A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, justifica a nulidade da contratação.
A ausência de contratação válida configura cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido ("in re ipsa"), uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram angústia e abalo emocional à parte autora, sendo devida a indenização no montante de R$ 3.000,00.
Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Gomes de Souza, considerando válida a contratação e regular a operação financeira realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: aplicação dos efeitos da revelia, a ausência de TED, o não recebimento de valores pela parte autora, a repetição de indébito e o dever de indenizar.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou de forma válida a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, concedendo ao requerente o benefício da justiça gratuita, afastando a condenação em litigância de má-fé e determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 04/04/2025 -
18/04/2025 22:09
Expedição de intimação.
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18/04/2025 22:09
Expedição de intimação.
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18/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DE SOUZA - CPF: *74.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 21:38
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800178-89.2022.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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