TJPI - 0764899-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764899-51.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o v. acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de id. 20853908 para modificar a decisão agravada e considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca dos desfalques pela agravante, que ocorreu quando a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. lavrado sob a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos desfalques ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. "1.
Não ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1150; TJ-PI, Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140.
O embargante fundamenta seu recurso, em essência, na pretensa necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais com o declarado intuito de viabilizar a futura interposição de recurso especial.
Contrarrazões ID 24253793, pela não acolhimentos dos aclaratórios. É o relatório.
Passo a decidir: Preliminarmente, em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva pelo Embargante, conforme dispõe o caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual preenchem o requisito temporal de admissibilidade.
Todavia, cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Nesse contexto, constata-se, de forma inequívoca, que o Embargante não se desincumbiu do ônus de indicar, de maneira clara e específica, quais dos fundamentos lançados no acórdão embargado estariam efetivamente eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios estes que autorizam a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao restringir-se a suscitar, de modo genérico, o prequestionamento de determinados dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, demonstrar em que trecho concreto da decisão colegiada teria ocorrido omissão relevante ou outro vício sanável por meio desta via recursal, o Embargante incorreu em evidente deficiência argumentativa, deixando de atender aos requisitos legais de admissibilidade dos embargos.
Cumpre destacar que o artigo 1.023, caput, do CPC, dispõe expressamente que: “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Logo, ao não apontar concretamente qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas apenas pretender provocar a manifestação expressa sobre dispositivos legais com vistas à formação de prequestionamento para instâncias superiores, o Embargante desviou a finalidade legal dos embargos declaratórios, o que torna inviável seu conhecimento.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e obscuridade, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min.
Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)” “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão).
A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min.
ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)” Ademais, tratando-se de embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionamento, sem que tenha havido a devida identificação dos trechos do acórdão embargado que estariam viciados, constata-se, com clareza, que o intento da parte embargante é, em verdade, modificar os efeitos da decisão colegiada, valendo-se de instrumento processual inadequado para tanto.
Nesse ponto, oportuno destacar que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir, expressamente, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prequestionamento ficto”, nos moldes do artigo 1.025 do referido diploma legal, que assim dispõe: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha de intelecção, impende ressaltar que os embargos de declaração não se prestam, por si sós, à finalidade exclusiva de prequestionamento, visando o preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos excepcionais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, tal como intenta a parte embargante na presente hipótese.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos declaratórios está juridicamente condicionada à demonstração de um dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo o prequestionamento mero efeito secundário e eventual da correção do julgado, jamais podendo configurar-se como finalidade autônoma do recurso.
No caso concreto, conforme amplamente delineado, não foi indicada, nas razões recursais, de forma específica e pontual, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, restringindo-se o embargante a requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais , sem apontar em que parte da decisão teria ocorrido vício sanável pela via aclaratória.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do Embargante, que arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal, à falência de alegação e demonstração de quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta Decisão.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:30
Juntada de manifestação
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07/06/2025 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:51
Juntada de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764899-51.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos desfalques ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. "1.
Não ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1150; TJ-PI, Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764899-51.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIA SOARES FONTENELE em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. nº 0800194-68.2020.8.18.0040), proposta pelo agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo declarou prescrita parcialmente a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação.
Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que, no tocante à ocorrência da prescrição, deve ser considerado como termo inicial a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, em razão do princípio da actio nata.
Sustenta que, in casu, o termo inicial se iniciou na data em que tomou conhecimento das irregularidades, qual seja, 17/01/2020.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tão somente para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência dos desfalques pela agravante.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso, aduzindo que a recorrida já tinha ciência dos valores em sua conta PASEP, sendo assim, postulou a ação apenas em 2020, ou seja, mais de 10 anos após ciência do valor contido em sua conta PASEP, portanto, a ação encontra-se prescrita.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 17/02/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 04/06/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id. 20853908 para modificar a decisão agravada e considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca dos desfalques pela agravante, que ocorreu quando a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. É como voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA - CPF: *32.***.*22-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764899-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 19:45
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:58
Juntada de petição
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25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 18:16
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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