TJPI - 0801926-48.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801926-48.2024.8.18.0039 RECORRENTE: GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora requer a devolução em dobro de valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência dos pedidos.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança impugnada pela parte autora é indevida, de modo a justificar a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
O réu comprova a inadimplência da parte autora e a existência de acordo firmado entre as partes, não cumprido pelo autor no prazo estabelecido, o que justifica a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora não apresenta provas suficientes para refutar os documentos juntados pelo réu nem para demonstrar o pagamento alegado, não se configurando a cobrança indevida.
Diante da ausência de ilicitude na conduta do réu, inexiste fundamento para a restituição em dobro do valor cobrado ou para a indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801926-48.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado em dobro, no total de R$ 200,00 e pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que o réu não apresentou documentos para contestar os fatos narrados na inicial.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento do valor indevido em dobro, bem como a indenização por danos morais, nos termos da inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Teresina, 08/04/2025 -
18/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA - CPF: *98.***.*10-53 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801926-48.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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