TJPI - 0801642-88.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:45
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801642-88.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: BENEDITO RAMOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:28
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 19:29
Baixa Definitiva
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17/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO RAMOS DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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