TJPI - 0814574-48.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 17:00
Juntada de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814574-48.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Subsídios] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AERMERSON MARTINS SALES ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25202718.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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22/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de AERMERSON MARTINS SALES em 15/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0814574-48.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AERMERSON MARTINS SALES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA 363 DO TST.
DIREITO À REMUNERAÇÃO E AO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Reclamação Trabalhista ajuizada por trabalhador contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público, para o exercício do cargo de Superintendente dos recursos humanos na Assembleia Legislativa do Piauí – ALEPI no dia 01/09/2005 a 01/01/2023.
O autor alega a inexistência de assinatura de sua CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias, incluindo os depósitos do FGTS.
O Estado do Piauí interpôs recurso aduzindo a nulidade do contrato, que se deu sem concurso público, e alegando a inexistência de direito aos depósitos do FGTS.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do autor, sem prévia aprovação em concurso público, configura nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se, apesar da nulidade do contrato, o autor tem direito ao recebimento dos depósitos de FGTS.
III - A contratação de servidor público sem concurso, após a Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º, sendo vedada a permanência no cargo e o reconhecimento de vínculo empregatício.
Todavia, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, ainda que o contrato seja nulo, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelos serviços prestados, bem como ao depósito do FGTS correspondente ao período trabalhado.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da decisão com fundamentação sucinta.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso é nula, não gerando vínculo empregatício, mas garantindo o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0814574-48.2024.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AERMERSON MARTINS SALES Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que laborava para o Estado do Piauí, na função de Superintendente dos Recursos Humanos na Assembleia Legislativa do Piauí – ALEPI desde do dia 01 de setembro de 2005.
No entanto, no dia 01 de janeiro de 2023, foi demitido sem justa causa, sendo sua última remuneração mensal o valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Aduz que durante o período de vínculo empregatício, não teve a sua CTPS devidamente assinada, assim como não recebeu as verbas rescisórias às quais têm direito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 32.989,97 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor de FGTS, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese; ausência de direito aos depósitos do FGTS, nulidade contratual por não ter a parte autora se submetido a concurso público, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, ficou devidamente comprovado que a parte autora prestou serviços ao Estado do Piauí no período de 01/09/2005 a 01/01/2023, sem ter sido submetida a concurso público.
A inexistência de vínculo jurídico regular, dada a afronta aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, resultou no reconhecimento da nulidade do contrato.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo nos casos de nulidade do contrato, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como aos depósitos do FGTS correspondentes.
Tal orientação está expressa na Súmula 363 do TST, que assim dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/04/2025 -
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0814574-48.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AERMERSON MARTINS SALES Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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