TJPI - 0765156-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765156-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DIANA FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da Justiça.
Recurso contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diana Fernandes de Sousa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada, proposta em face do Banco do Brasil S/A.
O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando insuficiência de documentos comprobatórios.
A agravante recorre, requerendo a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, tendo em vista que a autora apresentou contracheque demonstrando a insuficiência de recursos; (ii) Saber se a presença de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão no art. 99, § 4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada não atentou para a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável, ao não reconhecer a insuficiência financeira da agravante, cujo vencimento líquido de R$ 2.222,25 não é suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 4.
A presença de advogado particular não pode afastar a concessão de gratuidade da justiça, conforme explicitado no art. 99, § 4º, do CPC, que garante o benefício mesmo quando a parte está assistida por advogado particular.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
A decisão agravada é mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser concedido quando comprovada a insuficiência de recursos, como no caso da agravante que apresenta vencimentos líquidos que não permitem arcar com as custas do processo. 2.
A assistência jurídica por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0, j. 06/04/2011.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765156-76.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DIANA FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA FERNANDES DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (PO-0820398-85.2024.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O magistrado singular, após oportunizar prazo para que a autora emendasse a inicial com documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pretendida.
Insatisfeita, o agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, asseverando a presença de prova suficiente do direito pretendido.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reverter a decisão agravada, prosseguindo-se o feito até que se julgue o recurso.
Decisão monocrática recebendo o recurso, porém negando o efeito suspensivo pretendido, ao tempo em que foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (Id-20985813).
O agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o instrumento (Id-21030713).
Vieram os autos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da agravante não ter acostado aos autos prova da hipossuficiência alegada, a justificar o deferimento do pretenso benefício.
Ora, em que pese a fundamentação contida na decisão agravada, concluo que deve ser modificado o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
Contudo, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
No caso em apreço, verifico que a parte agravante recebe vencimentos no valor líquido de 2.222,25 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme contracheque apresentado nos autos.
Fato que justificaria a concessão do referido benefício.
Vale lembrar que, apesar de a Agravante estar representada por advogado particular, esse fato não impede a concessão do referido benefício, nos termos do Artigo 99, § 4º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário. (…) ” Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a decisão recorrida não atentou para a jurisprudência pátria e diverge do estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, não se olvida da presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar o que consta dos autos.
Contudo, não há como desconsiderar o fato de que a agravante percebe vencimentos líquidos no importe de R$ 2.222,25 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), consoante faz prova o contracheque que instrui a exordial, o que, por si só, autoriza a concessão da benesse.
Além disso, como já destacado na decisão liminar, a assistência jurídica privada não tem o condão de afastar a hipossuficiência da recorrente.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão liminar que reverteu a decisão agravada, sobretudo por ter sido prolatada em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar qualquer alteração.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 31/03/2025 -
07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:19
Conhecido o recurso de DIANA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *37.***.*68-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765156-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIANA FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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