TJPI - 0801721-37.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24605001.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JESSICA PIRES DE MELO MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:31
Juntada de petição
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05/05/2025 17:32
Juntada de petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO POR PLATAFORMA DIGITAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO INTERMEDIADOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que condenou solidariamente a fornecedora do produto (Braga Móveis Comércio Ltda.) e a plataforma intermediadora da compra (Mercado Livre) à substituição de um forno de embutir defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A consumidora recorre para obter a restituição do valor pago em vez da substituição do produto, além da majoração dos danos morais e da repetição do indébito.
A plataforma Mercado Livre alega ilegitimidade passiva e pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre a fornecedora e a plataforma intermediadora; (ii) estabelecer se a consumidora tem direito à restituição do valor pago em vez da substituição do produto; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais ou a sua redução, conforme pleiteado pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, incluindo plataformas de intermediação quando atuam como gestoras da compra, como no caso dos autos. 4.
O artigo 18 do CDC confere ao consumidor o direito à substituição do produto, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, cabendo ao juiz definir a solução mais adequada ao caso concreto.
A sentença que determinou a substituição do produto revela-se razoável, pois o pedido de restituição formulado pela autora somente foi apresentado em sede recursal. 5.
A condenação por danos morais decorre da aplicação da teoria do desvio produtivo, que reconhece o direito do consumidor à reparação pela perda de tempo e esforços despendidos na busca da solução do problema.
O valor arbitrado na sentença se mantém proporcional e razoável, não justificando sua majoração ou redução. 6.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/95 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não havendo violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A plataforma de intermediação que gerencia a compra e oferece garantias ao consumidor responde solidariamente pelos vícios do produto adquirido em seu ambiente digital. 2.
A substituição do produto defeituoso é solução adequada quando o consumidor não demonstra, de forma inequívoca, a opção pela restituição do valor antes da fase recursal. 3.
A indenização por danos morais é cabível quando configurado o desvio produtivo do consumidor, sendo mantida a quantia fixada se observada a razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 98, §3º; CDC, arts. 18 e 25; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801721-37.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: JESSICA PIRES DE MELO MACEDO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AILA BOECHAT BAZANI - RJ149214 Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRIDO: AILA BOECHAT BAZANI - RJ149214 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que em 08/02/2021 realizou uma compra junto a Braga Móveis Comércio de um forno de embutir a gás, com intermediação do aplicativo Mercado Livre, o qual gerenciou a compra; que verificou que o produto adquirido estava com a frente do vidro quebrada; que quando entrou em contato com a ré para solicitar a devolução, foi informada que já havia decorrido o prazo de 30 dias para devolução; que o produto foi recebido pelo porteiro do prédio; que estava de mudança e devido às restrições de acesso ao prédio em decorrência da pandemia, não teve a oportunidade de abrir a encomenda; que o dano foi causado durante a entrega do produto e que ao entrar em contato com a empresa Braga Móveis esta se comprometeu a resolver o problema, mas não o fez; e que o acontecido lhe gerou transtornos e abalo de ordem moral.
Por esta razão, pleiteia: procedência da ação para compelir as empresas Rés a receberem o produto danificado e o ressarcimento do valor corrigido de mercado; condenar solidariamente as Rés a pagarem indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
A parte Autora promoveu a ação em face de MERCADO LIVRE e de BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA.
Em contestação, o Réu, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA, alegou: que a parte autora realmente comprou o produto e que a compra foi realizada por intermediador, Mercado Livre; que a Autora somente entrou em contato após 60 dias da efetiva entrega do produto; que o produto ficou na portaria da antiga residência da Autora que posteriormente passou por mudança, podendo ter ocorrido qualquer tipo de avaria; não existência de qualquer liame que vincula o dano relatado na inicial; que a parte Autora não foi diligente em sua conduta, pois deveria ter aberto o produto no ato da entrega e conferido; que tomou todas as providências devidas; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e inexistência de ato ilícito.
Em contestação, o Réu, MERCADO LIVRE, alegou: ilegitimidade passiva ad causam; que o único responsável pelo fato seria o vendedor anunciante, Lojas Bragas (BRAGA MOVEIS E COMERCIO); iniciativas do Mercado Livre/Mercado Pago visando a desjudicialização e da ausência de prévio requerimento administrativo; necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista a complexidade da matéria; funcionamento das plataformas Mercado Livre/ Mercado Pago; programa compra garantida; que sua relação com a parte Autora é de prestação de serviço e não de fornecimento de produto; que não tem responsabilidade pelos produtos expostos à venda em seu site; ausência por parte do autor de que o produto foi recebido com falha; regular prestação do serviço e da ausência de ato ilícito; ausência de danos materiais; e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso versado, pelo que se extrai, a autora apresentou FOTOS que comprovam ser o produto defeituoso.
Por outro lado, as empresas não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa quanto ao provimento jurisdicional pretendido, deixando de acostar aos autos prova quanto à solução do problema do consumidor. [...] Ademais, também lhe assiste o direito à indenização por danos morais pautada na teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pela perda do seu tempo útil ao ter que ir em busca de seu direito no âmbito extrajudicial e – principalmente – no judicial, como se verifica in casu. [...] Por tais considerações, e em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para e: a) CONDENAR os réus, solidariamente, proceder a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa ser arbitrada por esse juízo.
Devem as requeridas promover as diligências necessárias para retirada do produto em posse da parte autora mediante recibo, a fim de evitar enriquecimento indevido. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido dos juros moratórios de 1% a partir da citação.
O pedido de gratuidade judiciária feito na petição inicial deverá ser analisado por ocasião da interposição recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da regra prevista no artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.” A Autora, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO, ora Recorrente, em suas razões alegou: a reforma da sentença que determinou a troca dos produtos para que seja restituída a quantia despendida; repetição do indébito em dobro; majoração do dano moral; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; responsabilidade civil pelo dano moral; e danos pelo desvio produtivo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA, ora Recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso da Autora refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
O Réu, MERCADO LIVRE, ora Recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso da Autora refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
O Réu, MERCADO LIVRE, ora Recorrente, em suas razões suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.
A Autora, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO, ora Recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso do Mercado Livre, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente, MERCADO LIVRE, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Condeno a Recorrente, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:54
Conhecido o recurso de JESSICA PIRES DE MELO MACEDO - CPF: *43.***.*07-56 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:02
Juntada de petição
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801721-37.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA PIRES DE MELO MACEDO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRENTE: AILA BOECHAT BAZANI - RJ149214 RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRIDO: AILA BOECHAT BAZANI - RJ149214 Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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