TJPI - 0804087-16.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 22:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 22:18
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
12/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de EUGENIA MARCOLINA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804087-16.2021.8.18.0078 APELANTE: EUGENIA MARCOLINA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENIA MARCOLINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I.
CASO EM EXAME A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação justifica a nulidade do contrato; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação do serviço bancário é suficiente para a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que houve má-fé por parte da instituição financeira. 5.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida e os descontos automáticos sobre a renda do consumidor, comprometendo seu sustento.
O quantum indenizatório é majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Parcial provimento do recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais.
Improvimento do recurso da instituição financeira. 7.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação do serviço bancário justifica a nulidade do contrato." "2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida com má-fé." "3.
A cobrança indevida e os descontos automáticos sobre os proventos do consumidor configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 398.
CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804087-16.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: EUGENIA MARCOLINA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENIA MARCOLINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EUGÊNIA MARCOLINA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais, a 1ª apelante, EUGENIA MARCOLINA DA SILVA, pleiteia a majoração por danos morais.
Inconformado, o 2º Apelante, BANCO BRADESCO S.A, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. 1ª Contrarrazões – EUGENIA MARCOLINA DA SILVA, manteve-se inerte. 2ª Contrarrazões – O BANCO BRADESCO S.A, alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela recorrente.
Requer, ainda, que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas por esta, ora recorrida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da ausência do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da 1ª apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 1ª apelante.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 1ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 1ª apelante, tendo o banco/2º apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da 1ª apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/2º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua majoração, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por EUGENIA MARCOLINA DA SILVA , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/segundo apelante, referente aos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de EUGENIA MARCOLINA DA SILVA - CPF: *74.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804087-16.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUGENIA MARCOLINA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENIA MARCOLINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2025 02:04
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:43
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 22:33
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806641-26.2022.8.18.0065
Goncalo Pereira Bezerra
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 10:28
Processo nº 0805620-93.2022.8.18.0039
Rosa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 13:12
Processo nº 0801721-37.2021.8.18.0164
Jessica Pires de Melo Macedo
Braga Moveis Comercio LTDA
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2021 09:45
Processo nº 0805620-93.2022.8.18.0039
Banco Bradesco S.A.
Rosa do Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 09:05
Processo nº 0801721-37.2021.8.18.0164
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 10:56