TJPI - 0010857-10.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco Cetelem contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e homologou acordo celebrado entre as partes.
O autor, beneficiário previdenciário, alegou desconhecimento do contrato e requereu a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição simples dos valores descontados e, posteriormente, homologou o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O banco recorreu, buscando a anulação da homologação do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a homologação do acordo celebrado entre as partes, apesar da manifestação posterior do banco requerendo seu cancelamento; e (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do acordo deve ser mantida, pois, após sua formalização e depósito do valor correspondente, o banco não apresentou justificativa razoável para sua anulação, sendo vedado o comportamento contraditório (princípio do venire contra factum proprium). 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5.
O recurso do autor restou prejudicado diante da homologação definitiva do acordo, que encerrou a controvérsia quanto à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Banco Cetelem desprovido. 7.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do acordo deve ser mantida quando não houver causa razoável para sua anulação, sendo vedado o comportamento contraditório da parte que o celebrou voluntariamente. 2.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação e é válida nos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010857-10.2018.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 47-825713172/17, no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos).
Suscita não se recordar de ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato com inexistência de débito; repetição do indébito em dobro; e dano moral.
Em contestação, o Réu alegou: que a parte autora fez a portabilidade de um empréstimo que tinha no valor de R$ 6.370,10 (seis mil trezentos e setenta reais e dez centavos); que houve o refinanciamento da dívida gerando o contrato de número 825713172/17, tendo sido liberado o valor de R$1.614,37 (mil seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos); que não seria caso de fraude, pois embora seja a rogo a assinatura foi validada pela filha do autor e por testemunhas; defeito de representação; decadência; não juntada de documentos que comprovem a falta de condições financeiras; impossibilidade de se declarar a inexistência do débito; impossibilidade de restituição de quaisquer valores; ausência de danos morais; litigância de má-fé; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e compensação dos valores, na eventualidade de ser condenada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “É certo que a outorga de poderes por meio de procuração pública não é uma imposição legal, contudo, a jurisprudência e a doutrina vêm considerando razoável que essa exigência seja feita pela instituição financeira, até como meio de produzir prova a seu favor, demonstrando a regularidade de um negócio jurídico questionado em juízo. [...] Vê-se, portanto, que não há alternativa senão declarar a nulidade do pacto celebrado, pois não consta procurador com procuração pública. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos referentes a esse contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),ao tempo que determino a restituição das parcelas pagas pelo autor, de forma simples, totalizando R$ 3.256,50 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação, abatendo do montante a quantia disponibilizada pela instituição bancária na conta do Autor, qual seja, R$ 1.614,37(mil seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), também devidamente corrigida a contar da disponibilização pela instituição financeira.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, RAIMUNDO ALVES MOURA, ora Recorrente, suscita: que o banco recorrido prevaleceu-se da fraqueza e ignorância do recorrente; que o consumidor deve ser devidamente informado acerca das cláusulas contratuais do serviço, juntamente com os seus riscos; que a situação suportada supera o mero dissabor, ocasionando indenização por danos morais e restituição em dobro.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para a condenação em danos morais e a restituição em dobro.
O Réu, BANCO CETELEM, opôs embargos de declaração por contradição/omissão na sentença prolatada, alegando omissão na sentença quanto à disponibilização de TED referente ao valor da portabilidade feita pelo embargado.
Requerendo que seja abatido do valor da condenação a quantia da portabilidade R$ 6.370,10 (seis mil trezentos e setenta reais e dez centavos), juntamente com o seu refinanciamento R$1.614,37 (mil seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
O Autor, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca dos embargos de declaração.
Sobreveio decisão conhecendo e acolhendo os embargos de declaração: "Por isso, pelas razões acima expendidas, acolho os presentes embargos para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos referentes a esse contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que determino a restituição das parcelas pagas pelo autor, de forma simples, totalizando R$ 3.256,50 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação, abatendo do montante a quantia disponibilizada pela instituição bancária na conta do Autor e na portabilidade, qual seja, R$ 7.984,47(sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), também devidamente corrigida a contar da disponibilização pela instituição financeira.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” As partes se manifestaram nos autos com proposta de acordo no valor de 2.000 (dois mil reais) ao Autor, RAIMUNDO ALVES MOURA, a título de danos morais.
O banco, BANCO CETELEM, posteriormente se manifestou para o cancelamento da proposta do acordo com o Autor, RAIMUNDO ALVES MOURA, sob a alegação de não ter sido homologada e o Autor ainda dever ao banco.
O Autor se manifestou para que seja homologado o acordo e, caso não seja, para que seja recebido o seu Recurso Inominado ( ID 13095126).
O juízo a quo, por meio de decisão, indeferiu o pedido do Réu, BANCO CETELEM, e homologou o acordo (ID 13095128): “Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas da decisão, e ainda assim o promovido, no evento nº 42 (23.04.2020) protocolou minuta de acordo no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e requereu a extinção do feito, logo após no evento 46 requereu o cancelamento do acordo.
Verifica-se que mesmo depois da decisão prolatada neste juízo, a parte promovida celebrou um acordo com o advogado do autor e pelo que se analisa o valor do acordo foi devidamente depositado em conta. [...] O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, entendo que no presente caso não existe nenhuma causa razoável que possa dar lastro ao pedido do promovido. [...] Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO do promovido e por via de consequência, homologo o acordo celebrado entre as partes”.
Inconformado, em suas razões, o Réu, BANCO CETELEM, ora Recorrente, suscita: que antes da homologação do acordo peticionou nos autos para a não homologação do acordo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de anular a decisão que homologou o acordo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, BANCO CETELEM, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente, BANCO CETELEM, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Quanto ao recurso do Autor, RAIMUNDO ALVES MOURA, entendo que restou prejudicado a análise do mérito, tendo em vista que a decisão homologatória do acordo foi confirmada.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, RAIMUNDO ALVES MOURA, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:51
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010857-10.2018.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 12:37
Juntada de petição
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03/08/2024 18:51
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:03
Baixa Definitiva
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10/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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