TJPI - 0800412-75.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:07
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
REGULARIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação.
A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade do negócio jurídico por meio de contrato assinado digitalmente, geolocalização, biometria facial e depósito dos valores na conta bancária do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado digitalmente, geolocalização, biometria facial e depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora. 4.
A contratação digital e a assinatura eletrônica possuem validade jurídica, desde que atendidos os requisitos de segurança e identificação das partes, conforme reconhecido pela jurisprudência. 5.
A mera alegação de desconhecimento da contratação não afasta a presunção de validade do negócio jurídico quando há elementos documentais que demonstram a manifestação de vontade da parte contratante. 6.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado ao apresentar documentos que atestam a manifestação de vontade da parte autora e a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. 2.
A contratação digital e a assinatura eletrônica possuem validade jurídica, desde que atendidos os requisitos de segurança e identificação das partes. 3.
A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do contrato quando há evidências documentais que atestam a anuência do consumidor. 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800412-75.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva do requerido; declaração de nulidade do contrato com seu cancelamento e suspensão; condenação do requerido em repetição do indébito em dobro e em danos morais; e abstenção de realização de cobranças.
Em contestação, o Réu alegou: incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa; conexão; falta de interesse de agir; não concessão da justiça gratuita a parte autora; regularidade da contratação; contrato devidamente assinado; taxas e encargos devidamente esclarecidos; que o contratante expressamente aceitou a contratação por meio digital; geolocalização; valor depositado na conta de titularidade do requerente; comparativo de documentação pessoal; biometria facial; que a parte autora não faz prova mínima de seu direito; validade do negócio jurídico; contratação digital com validade normativa; descabimento de dano moral; compensação dos valores, na eventualidade de se considerar procedente o pedido da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa; e descabimento de restituição em dobro tendo em vista ausência de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além da falta de instrumento contratual válido e ausência de comprovante de transferência.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*45-87 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 07:55
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800412-75.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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