TJPI - 0800517-55.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:23
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 19:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-55.2023.8.18.0109 APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5.
No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6.
Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800517-55.2023.8.18.0109 Origem: APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d.
Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 c/c art. 81, III, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação.
Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20570280, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE SOUSA - CPF: *75.***.*64-84 (APELANTE) e provido
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800517-55.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 08:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801843-25.2024.8.18.0009
Jose Carlos Vieira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 10:56
Processo nº 0801843-25.2024.8.18.0009
Jose Carlos Vieira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 14:21
Processo nº 0800412-75.2024.8.18.0131
Joao Alves de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 13:06
Processo nº 0800517-55.2023.8.18.0109
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2023 10:00
Processo nº 0800412-75.2024.8.18.0131
Joao Alves de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 14:16