TJPI - 0805561-75.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:54
Juntada de petição
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02/05/2025 14:42
Juntada de petição
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE FATURA NÃO RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica do mês de 09/2023, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela concessionária ao não registrar o pagamento efetuado pelo consumidor.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo o valor pleiteado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pela falha no registro do pagamento da fatura e se o transtorno causado ao consumidor configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4.
A não baixa do pagamento da fatura e a consequente exigência indevida de novo pagamento representam falha grave na prestação do serviço, violando o direito do consumidor à informação adequada e clara. 5.
O dano moral se configura in re ipsa, pois a exigência indevida de pagamento e a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 6.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não registra o pagamento da fatura e cobra indevidamente o débito. 2.
O dano moral é presumido quando o consumidor enfrenta transtornos relevantes decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805561-75.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: buscou a agência da requerida situada no Espaço Cidadania para questionar o valor da fatura referente ao mês 09/2023, cujo valor estava bem acima das faturas anteriores; o funcionário que lhe atendeu, cujo nome não se recorda, informou que o valor da fatura estava correto e lhe entregou o respectivo boleto para pagamento; pagou a fatura referente ao mês 09/2023, no dia 30/10/2023, no valor de R$ 303,81; não foi dado baixa no sistema da empresa e até o momento a fatura consta em aberto; ao buscar novamente a agência da empresa, foi informado de que precisaria pagar novamente o boleto, pois o pagamento feito não foi reconhecido.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: ausência de legitimidade passiva; a parte autora em sua peça inicial, colaciona nos autos do processo sob ID 50743423, comprovantes que confirmam que o pagamento foi realizado para EQUAT ENER ONLINE, com CNPJ 52.***.***/0001-16, informações estas que divergem completamente dos dados da empresa ré, quais sejam EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com CNPJ 06.***.***/0001-89; não há responsabilidade objetiva da requerida nesse caso, pois houve culpa exclusiva de terceiro.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em petição de ID 52431488, anexada aos autos pela parte promovida, restou comprovado o cumprimento da liminar em relação a obrigação de fazer, de modo que, uma vez excluído o débito objeto da presente ação, não há direito à repetição do indébito.
No que concerne aos danos morais, entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal do consumidor, o valor pago e não reconhecido pela requerida, a gravidade e a extensão dos danos sofridos e a capacidade do ofensor, tenho que a situação evidenciada nos autos transcende ao mero dissabor do quotidiano.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve reduzir a pretensão de R$ 5.000,00 formulada pela autora, a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para reduzir o quantum formulado como dano moral e indeferir o pedido de repetição do indébito.
De outra parte, declaro inexistente os débitos objetos da presente ação e posteriores acréscimos em nome da autora.
Condeno a requerida, Equatorial Piauí, a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, art. 407, CC e súmula 163, STF.
Torno sem efeito a liminar de ID 51600381.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:12
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805561-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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