TJPI - 0805166-03.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:38
Juntada de petição
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07/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:39
Juntada de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805166-03.2023.8.18.0032 APELANTE: JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO, MARIA KARINA SOUSA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Indenização por danos morais.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa.
I.
Caso em exame Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte autora em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A parte autora demonstrou que a negativção ocorreu em decorrência da cobrança de débito pela empresa apelante, apesar de haver comprovação de quitação das obrigações referentes à única unidade consumidora em sua titularidade.
A empresa apelante não demonstrou anuência da autora na contratação dos serviços que originaram os contratos questionados, tampouco apresentou documentos devidamente assinados pelo consumidor.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da empresa apelante pela negativção indevida e a consequente obrigação de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
A concessionária apelante responde objetivamente pelo dano causado ao consumidor, conforme disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. 6.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência consolidada reconhece a existência de dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo moral do consumidor. 7.
A condenação em danos morais busca reparar a ofensa, impor um efeito sancionador e incentivar maior cautela na prestação dos serviços. 8.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional ao dano sofrido, justificando sua manutenção.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso conhecido e improvido. 10. "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação defeituosa dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC." 11. "2.
A negativação indevida do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo." 12. "3.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional ao dano e adequado ao efeito reparatório e punitivo da condenação." 13.
Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17%, conforme Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0801078-20.2019.8.18.0077, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/12/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805166-03.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A, MARIA KARINA SOUSA SILVA - PI23251 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID. 18240129), o magistrado de 1° grau, julgou procedente a ação, concedendo a tutela antecipada, para determinar que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, referente a dívida em questão (contratos nº 0202301006565603 e 02.***.***/0478-76); condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos ao patrono da parte autora.
Em suas razões recursais (ID. 18240133), a parte apelante alega que não houve a prática de ato ilícito pela prestadora do serviço, visto que agiu em conformidade com a resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais imposta a empresa apelante.
Sem contrarrazões da parte apelada (ID. 18240137).
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 18721146), com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Versa o presente caso sobre pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão da inclusão no nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A parte autora/apelada demonstrou que seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de débito cobrado pela empresa apelante (id. 18239864).
Além disso, apresentou documento ID. 18240116 comprovando a quitação dos débitos referentes a única unidade consumidora em sua titularidade.
Já a apelante, não comprovou a anuência da autora na contratação dos serviços oriundos dos contratos nº 0202301006565603 e 02.***.***/0478-76, em análise nos autos.
Assim, uma vez que não há prova de que a parte autora/apelada tenha realizado as supostas contratações junto ao apelante, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento devidamente assinado pelo consumidor, sendo, assim, devida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. civil.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação DE INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
Manutenção do quantum arbitrado em sentença RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3.
Assim, em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 4.
A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5.
Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801078-20.2019 .8.18.0077, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da empresa apelante, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, deve ser mantida a condenação de pagamento de indenização por danos morais imposta ao apelante, uma vez que houve a cobrança indevida de serviços não contratados pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 15%( Quinze por cento) para 17% (Dezessete por cento), conforme Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *12.***.*03-07 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805166-03.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A, MARIA KARINA SOUSA SILVA - PI23251 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/06/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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