TJPI - 0800521-67.2022.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Turma Recursal / 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0800521-67.2022.8.18.0064 APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI APELADO: AVANI DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 24146675, ocorrendo o trânsito em julgado em 21.05.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AVANI DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO PERICIAL.
GRAU MÉDIO.
LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo Município de Jacobina do Piauí-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de zeladora, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-base e o pagamento retroativo das parcelas vencidas dentro do quinquênio prescricional.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade conforme laudo pericial e a legislação municipal vigente; e (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
III.
A legislação municipal (Lei nº 01/2012) regula a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos, estabelecendo percentuais variáveis de acordo com a exposição a agentes nocivos, sendo necessário laudo pericial para aferição do grau devido.
O laudo pericial produzido nos autos conclui que a servidora executa atividades em condições insalubres de grau médio, o que, nos termos da legislação municipal, enseja o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base.
O pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende de previsão legal e cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma específica, o que se verifica no caso concreto.
A prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas anteriormente a 25/01/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem prejuízo do pagamento das demais parcelas devidas dentro do prazo prescricional.
A sentença recorrida observa os parâmetros legais e probatórios, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a servidor público deve observar a regulamentação da legislação municipal e o laudo pericial que define o grau de exposição aos agentes nocivos.
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800521-67.2022.8.18.0064 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI APELADO: AVANI DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: que é servidora pública municipal; e que não vem percebendo em seu salário o adicional de insalubridade ao qual alega fazer jus.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação, o Requerido suscita: da não configuração do adicional de insalubridade; da imprestabilidade do laudo acostado; e da ausência satisfatória de elementos probatórios do direito pleiteado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O aparente conflito, todavia, é de fácil resolução vez que a disposição que fixa percentual conforme o cargo ocupado tem evidente caráter exemplificativo, orientando a atuação dos agentes administrativos.
Dessa forma, afere-se que o grau efetivamente devido para cada servidor é aquele apurado em perícia, segundo a gradação estabelecida pela lei.
Acrescente-se que o art. 6º do diploma legal local estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 08 de janeiro de 2012.
Foi produzida regular prova pericial, ainda quando o feito tramitava perante a Justiça do Trabalho.
Assim, concluiu o expert que está a parte autora submetida ao exercício de atividades insalubres que ostentam grau de insalubridade MÉDIO.
Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 30% sobre o seu salário-base.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Jacobina do Piauí-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da autora, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b)pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido compreendido entre 25/01/2014 a 31/12/2014, e de 17/04/2017 até a data da prolação desta sentença, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: 1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.
Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da não comprovação da exposição à agentes nocivos à saúde do reclamante; da necessidade de novo laudo; e que agiu em estrito cumprimento de dever legal.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público posicionou-se a favor da manutenção da sentença proferida em primeiro grau. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, Ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:29
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800521-67.2022.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI APELADO: AVANI DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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09/04/2024 09:22
Conclusos para o relator
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09/04/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/04/2024 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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