TJPI - 0801418-96.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:08
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-96.2020.8.18.0054 APELANTE: ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0801418-96.2020.8.18.0054 Ementa: Direito do Consumidor.
Contrato bancário.
Inexistência de relação contratual.
Devolução de valores.
Danos morais.
Recurso.
I.
Caso em exame A ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e danos morais foi ajuizada contra o Banco Santander S/A, com a alegação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem a devida comprovação do contrato e da transferência dos valores.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, declarando a nulidade do contrato, ordenando a devolução das parcelas descontadas de forma simples e fixando danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso interposto pelo apelante, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além do provimento da apelação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco apelado comprovou a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do apelante; (ii) saber se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelado não comprovou a regularidade do contrato, nem a transferência dos valores, o que enseja a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. 4.
A devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, dada a má-fé do banco ao realizar os descontos sem respaldo contratual válido. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a natureza do dano gerado ao apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a devolução dos valores descontados em dobro e a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de comprovação do contrato bancário e da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a devolução das parcelas descontadas indevidamente.” “2.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à má-fé do banco.” “3.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801418-96.2020.8.18.0054 Origem: APELANTE: ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁLVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade dos contratos objeto dos autos e condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante.
Ademais, condenou o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos pela aposentada. 1º Apelação – ISABEL CARDOSO PIMENTEL: A parte requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e, caso seja condenada, que a devolução se dê de forma simples.
Além disso, entende ser descabida a condenação por danos morais.
Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A.: O 2º apelante, em resumo, alega que o seguro possui função garantidora do adimplemento da obrigação, o que interfere diretamente na taxa de juros a ser cobrada para o cumprimento do contrato.
Por essa razão, no momento da contratação, é solicitado ao autor, de forma oral, se ele deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Entende não haver qualquer nulidade ou vício de consentimento.
Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante.
Na decisão de ID. 19859385, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes, assim, não há como aferir o valor do suposto empréstimo contratado, a quantidade de parcelas a serem descontadas e o valor da parcela mensal.
Não juntou o TED para demonstrar o valor contratado e consequentemente o valor a ser creditado em favor do contratante/apelante.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Da repetição de indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem base contratual.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, tão somente para reformar a sentença no sentido de condenar a instituição financeira/Apelada a restituir DE FORMA DOBRADA, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante e também no capítulo que se refere a indenização por DANO MORAL majorando para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o prazo prescricional determinado pelo juiz a quo.
Verbas sucumbenciais mantidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:40
Conhecido o recurso de ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801418-96.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 14:59
Juntada de petição
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04/02/2025 14:57
Juntada de petição
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14/01/2025 10:48
Juntada de petição
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14/11/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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