TJPI - 0800763-21.2023.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de LAURIENE SOARES DA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800763-21.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PIRECORRIDO: LAURIENE SOARES DA CUNHA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LAURIENE SOARES DA CUNHA Rua Juvenal Alberto Silva, 294, VILA NOVA, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25120654.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 1ª Turma Recursal -
12/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LAURIENE SOARES DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente-PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional, nos termos do art. 44, §§ 1.º e 2.º, da Lei Municipal nº 462/2009, e condenou a administração ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de março de 2019 a novembro de 2021.
O município recorrente alega que a progressão funcional não ocorre automaticamente, que depende da disponibilidade orçamentária e que a sentença violou o princípio da legalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional da servidora pública municipal constitui direito subjetivo, independentemente de ato discricionário da administração pública; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária impede o pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional, quando prevista em lei e desde que preenchidos os requisitos normativos, configura direito subjetivo do servidor público, não dependendo de ato discricionário da administração.
A omissão da administração pública em promover a progressão funcional tempestivamente não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A ausência de previsão orçamentária específica não impede o pagamento dos valores retroativos, pois o direito ao recebimento decorre da própria legislação municipal e da inércia administrativa, sendo a administração obrigada a cumprir suas obrigações legais.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público municipal, quando prevista em lei e preenchidos os requisitos normativos, configura direito subjetivo, não dependendo de ato discricionário da administração.
A ausência de previsão orçamentária específica não impede o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão funcional reconhecida.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 462/2009, art. 44, §§ 1.º e 2.º; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-21.2023.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: LAURIENE SOARES DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidora pública municipal e ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo, estando vinculada ao quadro de pessoal do Município de Corrente-PI; que tem direito à mudança de classe, conforme previsto no art. 44, §§ 1.º e 2.º, da Lei Municipal nº 462/2009, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos na legislação; que a progressão funcional deveria ter sido concedida automaticamente em março de 2019, porém a administração municipal se manteve inerte, retardando indevidamente a concessão do benefício; que a demora da administração municipal acarretou prejuízo financeiro, pois deixou de receber valores correspondentes à progressão funcional entre março de 2019 e novembro de 2021 e que a progressão funcional não é um ato discricionário, mas sim um direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por esta razão, pleiteia: os benefício da justiça gratuita e o pagamento dos valores retroativos relativos à mudança de classe.
Em audiência, de forma oral, o Requerido aduziu em sua contestação: que que o Município de Corrente - PI reconhece a importância do cumprimento das obrigações decorrentes de eventuais litígios ou pendências administrativas; que é imperativo salientar que a capacidade financeira do Município está estritamente vinculada ao orçamento municipal aprovado pela legislação competente e que diante das limitações orçamentárias e das diversas demandas que competem por recursos, torna-se imprescindível adotar medidas de controle e contenção de gastos, visando assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e o atendimento das necessidades prioritárias da população.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelo que se verifica nos autos a autor além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais, comprova que possui habilitação específica em nível superior (Licenciatura Plena em Pedagogia pela Universidade Estadual do Piauí), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação Municipal, pelo que a omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito da servidora em galgar os degraus da carreira pública.
No caso em análise a requerente juntou o requerimento que fez na Administração Pública, e pelo que se conclui não houve resposta satisfatória ao seu direito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e determino que o Município pague os valores retroativos de mudança de classe, no percentual de 30% sobre o salário mínimo, que compreende do mês de março de 2018 a novembro de 2021, correspondendo ao valor de R$ 11.305,50 (onze mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença recorrida violou o princípio da legalidade, ao determinar o pagamento dos valores retroativos sem comprovação de que a progressão funcional da autora era obrigatória no período reclamado; que a progressão funcional não ocorre automaticamente, sendo necessária a análise da administração pública, o que configura um ato discricionário e não um direito subjetivo; que o pagamento retroativo dos valores referentes à progressão funcional não foi previsto expressamente no orçamento municipal, o que inviabiliza a condenação sem a devida previsão financeira; que a decisão de primeiro grau não considerou as dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, o que torna inviável o cumprimento imediato da condenação e que que o reconhecimento da progressão funcional fora do período correto não gera automaticamente o direito ao pagamento retroativo, pois a concessão depende da disponibilidade financeira e do planejamento orçamentário.
Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida foi correta e fundamentada na legislação municipal, reconhecendo um direito objetivo da recorrida à progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos; que a progressão funcional não é um ato discricionário da administração pública, mas sim um direito garantido pelo art. 44, §§ 1.º e 2.º, da Lei Municipal nº 462/2009, desde que preenchidos os requisitos legais e que a administração pública reconheceu a progressão funcional da recorrida, porém não pagou os valores retroativos devidos, o que configura descumprimento da legislação. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:48
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800763-21.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURIENE SOARES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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