TJPI - 0801819-90.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:35
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:20
Juntada de manifestação
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07/04/2025 23:44
Juntada de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801819-90.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 18 E.
TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR DANOS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes, bem como a transferência do valor contratado.
Ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de multa por danos, no valor de 1(um) salário mínimo.
Alega a parte apelante que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento válido do contrato e não comprovou a transferência do valor contratado.
Alega ainda que não agiu de má-fé.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é (i) saber se está comprovada a celebração do contrato entre as partes, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito (ii) saber se a parte autora agiu de má-fé (iii) saber se está configurado o dano à parte contrária, a justificar o dever de indenizar no valor de 1(um) salário-mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A condenação por litigância de má-fé, exige dolo da parte, o que não se comprovou no presente caso, ante a procedência de seus pedidos formulados na petição inicial.
Não ficou configurado o dever de indenizar, pois não comprovado dano à parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da transferência do valor avençado, torna o contrato nulo, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. 2. “A condenação por litigância de má-fé, exige dolo da parte, o que não se comprovou no presente caso, ante a procedência de seus pedidos formulados na petição inicial”. 3. “Não ficou configurado o dever de indenizar, pois não comprovado dano à parte contrária”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801819-90.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAÉRCIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, aduzindo que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, nem que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta; não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado; não há, nos autos, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência; a autora/recorrente recebeu os valores contratados; ao final condenou a autora/recorrente por litigância de má-fé, fixando multa no valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, condenou a autora/apelante ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Na Apelação interposta, a parte autora/apelante, em síntese, alegou a irregularidade do contrato formalizado, bem como a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em seu favor, com isso, requereu a condenação da parte ré/apelada por danos patrimoniais e morais.
Ademais, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e das multas aplicadas.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 19953272, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 19923323) não apresentou prova da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, através de TED ou outro documento equivalente, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, limitou-se a juntar o documento denominado “Comprovante Transferência” produzido unilateralmente, sem apontar o código ISPB, portanto, sem valor probatório.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Da repetição de indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato inválido.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos provas da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, através de TED ou outro documento equivalente, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, nem tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos que, ao final, mostraram-se legítimos.
Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma correta, afastando-se, por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1(um) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Afasto a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada; Afasto a condenação da apelante ao pagamento indenizatório no valor de 1(um) salário-mínimo.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*62-72 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 11:47
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801819-90.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 14:20
Juntada de petição
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03/01/2025 14:06
Juntada de petição
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13/11/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:27
Juntada de manifestação
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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