TJPI - 0800246-39.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:38
Juntada de petição
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE ARMA DE FOGO PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO SUA DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Recurso interposto por Marcos Danes Martins Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Piauí.
O autor alegou que sua arma de fogo foi destruída indevidamente pelo Estado e pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da propriedade da arma de fogo e da existência de sentença transitada em julgado determinando sua devolução; (ii) analisar se há elementos suficientes para configurar o dever de indenizar por parte do Estado do Piauí.
III.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/15.
No caso, o autor não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a propriedade da arma de fogo.
Não houve juntada de sentença transitada em julgado que garantisse ao autor o direito à restituição do bem, impossibilitando a constatação de eventual violação desse direito.
A insuficiência de provas sobre os fatos alegados inviabiliza o acolhimento do pedido, uma vez que, na sistemática processual, a falta de prova ou prova incompleta equivale à inexistência do direito pleiteado.
Ausente comprovação do dano e do nexo de causalidade, não se verifica responsabilidade civil do Estado, motivo pelo qual é incabível a indenização por danos materiais e morais.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois o autor não comprovou rendimentos compatíveis com o limite estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para a concessão do benefício.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, não sendo possível o acolhimento do pedido sem a devida comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil.
A ausência de prova da propriedade do bem e da existência de decisão judicial transitada em julgado determinando sua devolução impede a condenação do Estado por danos materiais e morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-39.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é policial militar; que supostamente teve sua arma de fogo destruída pelo Requerido, o Estado do Piauí.
Por esta razão, pleiteia o pagamento do valor correspondente ao objeto destruído; a inversão do ônus da prova; e o benefício da justiça gratuita; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscita: que há carência da ação; que os juizados especiais não possuem competência para o julgamento do feito; e que o autor não comprovou as alegações feitas em exordial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Registra-se que a parte autora não juntou aos autos nota fiscal para comprovação do pagamento da arma mencionada e nem sentença do mandado de segurança, transitada em julgado, a que se referiu na inicial, assegurando a devolução do bem.
Dessa forma, observo que não há neste processo documento idôneo capaz de comprovar os fatos narrados na inicial, portanto os pedidos da parte autora não podem ser acolhidos.
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar indenização material e dano moral por parte do requerido.
Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Indefiro o pedido de Justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Em suas razões, o Requerente, ora Recorrente, alega que juntou evidências suficientes; e que faz jus a uma indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:20
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:38
Conhecido o recurso de MARCOS DANES MARTINS SILVA - CPF: *16.***.*01-98 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800246-39.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 14:40
Juntada de petição
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21/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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