TJPI - 0804088-93.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804088-93.2022.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA OTERO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito (plataforma "Serasa Limpa Nome") de dívida prescrita.
Alegação de danos morais devido à cobrança de débito prescrito. Ônus da prova.
Não comprovação de cobrança vexatória ou de alteração negativa no "score" de crédito.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Francisco das Chagas da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, alegando que seu nome foi incluído indevidamente na plataforma “Serasa Limpa Nome” devido a débito prescrito.
O autor requer a exclusão do seu nome da plataforma e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
Decisão recorrida: O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, considerando que não houve comprovação do dano e nem do constrangimento alegados.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor comprovou o direito à indenização por danos morais decorrente da inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”; (ii) saber se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de cobranças vexatórias ou a alteração negativa em seu “score” de crédito, de modo a justificar a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência entende que a simples inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura abusividade.
A plataforma não tem caráter de cadastro restritivo de crédito e a inscrição não afeta negativamente o “score” do consumidor, sendo acessível apenas ao devedor e ao credor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da notificação prévia para inclusão em cadastro de inadimplentes, entendeu que basta a comprovação da postagem da correspondência ao devedor, sem necessidade de aviso de recebimento.
No caso em exame, a autora não contestou a regularidade da notificação. 5.
A autora não comprovou as alegadas cobranças abusivas por meio de ligações ou outros meios de comunicação.
A inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gerou dano moral, pois não houve comprovação de dano efetivo à imagem ou à pontuação de crédito da autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mera inscrição de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não gera direito à indenização por danos morais. 2.
A falta de comprovação de cobranças abusivas ou alteração no 'score' de crédito impede o reconhecimento de danos morais." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804088-93.2022.8.18.0036 Origem: APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA OTERO - SP247795-A APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, ora apelada.
Alega o autor, que teve sua honra abalada ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, advindo de um débito no valor de R$ 69.632,38 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), proveniente de contrato de alega desconhecer, embora acobertado pelo instituto da prescrição.
Aduz que teve seu nomo inscrito no cadastro “SERASA LIMPA NOME”, de maneira que não poderia ter sofrido tamanho constrangimento.
Portanto, requer seja julgada procedente a ação, a fim de compelir a requerida a retirar seu nome do dito cadastro, bem como a se abster de qualquer cobrança.
Pugna, ao final pela condenação da empresa pelo dano moral ocasionado, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, considerando que a dívida está prescrita, o que é declarado pelo próprio demandante.
Declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão não reconhecer o dano moral reclamado.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade executiva (Id-20623752).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que há prova suficiente de sua pretensão, portanto, requer seja provido seu recurso, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos constantes da inicial (Id-20623753).
A apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-20623756).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo/suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório do autor em razão de suposta inclusão de seu nome no cadastro de restrição de crédito, por ocasião de cobrança de dívida prescrita, ao argumento de que a medida afetou a pontuação de seu score (Serasa Limpa Nome).
Por tais razões, insiste na procedência do pleito autoral.
Ora, não é que se verifica nos autos, pelo que se expõe a seguir.
Antes, porém, Importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, dispõe que toda inscrição de nome de devedor nos registros negativos de crédito deve ser precedida de notificação. É o que se verifica do citado dispositivo: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Tal premissa faz concluir que, além de ser obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, é direito garantido ao consumidor, possibilitando-lhe o pagamento do débito ou o exercício de defesa.
E desse modo, afasta eventuais situações constrangedoras, como a negativa de crédito e a fama de ser o devedor um mau pagador.
O Superior Tribunal de Justiça, consolidando do referido entendimento, consagrou a Súmula 359, para definir que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ocorre, porém, que o dito órgão não necessita comprovar o recebimento da correspondência que comunica ao inadimplente a inclusão de seu nome nos bancos de restrição, bem como não necessita comprovar o recebimento pessoal da correspondência do devedor por meio da assinatura firmada na carta expedida com aviso de recebimento (AR) .
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça1, assim tem decidido: […] Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
A Súmula 404 do STJ vem sedimentar o tema, cujo enunciado infere que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.
Decerto, a jurisprudência pátria é no sentido de que a simples postagem de correspondência ao consumidor, comunicando-o acerca da negativação da dívida, cumpre sobremaneira a finalidade da norma consumerista acerca da notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC).
Soma-se a isso, o fato de que, a norma acima indicada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito, de forma a não existir óbice no sentido de que a notificação prévia seja enviada até mesmo eletronicamente, via "e-mail".
Destaco, por oportuno, que o registro supra é apenas como forma de melhor compreender a dinâmica dos autos, haja vista que a autora, ora apelante, não se insurge quanto à notificação acerca da suposta negativação.
Reportando-se ao caso, argumenta o autor que foi cobrado de dívida prescrita, dela advindo a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
E, sem dúvida, é incontroversa a indicação negativa porquanto divulgada no banco de dados “serasa limpa nome”.
Todavia, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar o direito que alega ser possuidor, como bem destacado pelo julgador, conforme arestos da sentença, a seguir transcritos: “(…) No caso concreto, o único fato comprovado pela parte autora resume-se à inserção do débito no cadastro do SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma de negociação de dívidas, conforme os documentos anexados.
Através desse sistema, as empresas cadastradas inserem seus créditos e podem oferecer descontos e condições especiais de pagamento aos devedores.
Assim, as dívidas passíveis de negociação (prescritas ou não) são informadas na plataforma pelos credores conveniados, objetivando sua quitação a partir de condições determinadas, por vezes mediante a grandes descontos.
Não constitui cadastro negativo e, segundo informações do próprio SERASA, não impacta no score de crédito do consumidor (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-H%C3%A1-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-uma-d%C3%ADvida-com-mais-de-5-anos-Isso-%C3%A9-correto-#:~:text=Sim.,n%C3%A3o%20s%C3%A3o%20extintas%20na%20origem.).
Além disso, a plataforma somente pode ser acessada como a inserção do número do CPF e de senha pessoal cadastrada pelo próprio devedor.
Assim, não há irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma 'Serasa Limpa Nome', pois as informações constantes do sistema são restritas ao credor e ao devedor e possibilitam a negociação de débito que, embora não possa ser cobrado judicialmente, ainda existe, permanecendo a obrigação moral de pagamento.
Ressalte-se que a parte autora não demonstrou que a parte requerida vem realizando cobranças de débitos, tampouco que a inserção da dívida na plataforma impactou no seu score. (…) Como visto, o registro de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se afigura tal como a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A bem da verdade, trata-se de uma simples informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, considerando ser inacessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito.
E isso, não implicar afronta ao disposto no art. 43 do CDC, a saber: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Sem dúvida, a informação de dívidas prescritas não influenciam na pontuação do “score” do consumidor2.
Ademais, em que pese a autora tenha comprovado a existência do débito inexigível, porquanto abarcado pelo instituto prescricional (5 anos), não o fez com relação às cobranças, via ligação, ou por outro modo, o que deixa clarividente a inocorrência de dano moral a ser reconhecido.
Com efeito, a mera inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não tem o condão de configurar nenhuma abusividade.
Em razão disso, não é assegurada a retirada do cadastro de débito da referida plataforma.
Além disso, cabe ao reclamante provar a abusividade passiva de indenização, que deve se respaldar na publicidade e/ou na alteração do seu “score”, o que não se evidenciou no caso concreto.
Decerto, a autora não comprova as cobranças frequentes que alega ter sofrido, e por diversos meios de comunicação, nem a respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes, tão pouco que houve exposição dos dados relativos às contas cadastradas na dita plataforma.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe recai (art. 373, I do CPC), não há falar em dano extrapatrimonial a ser reconhecido.
Quanto à prescrição, basta relembrar, como já destacado na sentença, que este ponto é incontroverso nos autos, tanto o é que o próprio autor informa na inicial que a dívida está abarcada pelo dito instituto, de forma a ser despicienda qualquer referência a respeito.
Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença recorrida.
Assim, considerando que o apelante em nada inovou a cerca da matéria discutida, concluo pela inalteração da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO SOARES Relator 1-REsp. n. 1083291, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, pub. 20-10-09. 2-5.
O Serasa Score pega todo o histórico financeiro Mito! Uma dívida não pode ficar mais de 5 anos em cadastros de inadimplentes.
Por isso, débitos com mais de 5 anos não são considerados no cálculo do Serasa Score. -
15/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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