TJPI - 0805479-44.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, sem comprovação de consentimento expresso.
O juízo de origem determinou a devolução dos valores descontados, na forma simples, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente teve sua autorização expressa para os descontos efetivados em seu benefício previdenciário; e (ii) definir se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição requerida não comprova a adesão expressa da autora à associação nem sua anuência com os descontos, ônus que lhe compete nos termos da legislação consumerista.
A ausência de consentimento expresso para os descontos viola o princípio da liberdade associativa, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé por parte da requerida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem a demonstração de abalo moral significativo, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem consentimento expresso do beneficiário caracteriza cobrança indevida e impõe a restituição dos valores pagos.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor.
O simples desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo psicológico ou constrangimento relevante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186, 405 e 927; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805479-44.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO - PI20825, PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que realizou diferentes empréstimos consignados, com diferentes bancos; que ao perceber que seu benefício estava sendo disponibilizado em um valor inferior ao esperado, consultou seu extrato de pagamentos que o INSS disponibiliza e viu que consta um desconto a mais no valor de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais) referente a uma suposta CONTRIBUIÇÃO AMBEC referente a uma ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC; que jamais participou de qualquer tipo de associação e que nunca assinou qualquer contratação e sequer autorizou tais descontos em seu benefício.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela; a suspensão da cobrança indevida; a devolução do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a concessão da justiça gratuita a AMBEC; que é instituição sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos; que que a Requerente, de fato, firmou o negócio jurídico em apreço e almejara a celebração de contrato junto à Demandada uma vez que, em dissonância com o tanto quanto asseverado em sua exordial, restaria impossível ter se deparado com a dedução de valores de valores percebidos, como infere, utilizado em prol de sua subsistência, apenas após passados 4 (quatro) meses de descontos; que há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado; a inexistência de ato ilícito; a distorção da realidade existente; a validade da relação jurídica e que nos temos da gravação de ligação telefônica, veja-se que seus benefícios foram ofertados a parte requerente, que por sua vez expressou concordância com os descontos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da autora referentes à contribuição associativa em favor da parte requerida, conforme ID 50450676.
A parte requerida, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual.
Apesar disso, consta em petição inicial que a parte requerida ligou para a parte autora oferecendo seus serviços, sem nenhum ônus.
Assim, ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora a parte requerida faltou com o dever de informação, transparência e boa-fé.
Extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo existindo contratação dos serviços por ligação, porém, sem informar que haveria desconto no valor de R$ 45,00, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Com efeito, a comprovação de ter agido com o dever de informação, transparência e boa-fé é incumbência processual da parte requerida, de modo a demonstrar fatos que refutem o direito alegado pela parte autora.
Desse modo, não se desincumbindo de tal ônus, restará presumida como verdadeira a alegação autoral, desde que a peça de ingresso esteja acompanhada de elementos probatórios suficientes para concessão dos pleitos.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte requerida a devolver o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), na forma simples, atualizado monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, cf. art. 405, do CC.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme argumentos acima expostos.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que jamais participou de qualquer tipo de associação; que não assinou nenhum contrato; que o dano moral foi indeferido de forma indevida; que houve o desconto de forma indevida no benefício previdenciário da recorrente e que requer a concessão do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:14
Conhecido o recurso de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO - CPF: *51.***.*54-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/03/2025 21:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805479-44.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A, GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO - PI20825 RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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