TJPI - 0000322-91.2020.8.18.0050
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000322-91.2020.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal de competência do júri ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Silvana da Conceição Silva, denunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio, supostamente cometido contra seu então companheiro, Francisco Fábio Guimarães, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Conforme consta da peça acusatória: “(…) em data de 13 de junho de 2020, por volta de 19 horas, na Localidade Igarapé, zona rural do Município de Porto-PI, a denunciada Silvana da Conceição Silva tentou ceifar a vida de Francisco Fábio Guimarães, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em data e local acima indicados, acusada e vítima estavam ingerindo bebida alcoólica quando começaram a discutir.
Nesse contexto, a vítima, embriagada, tentou pegar no pescoço da delatada, tendo esta se desvencilhado e acertado a cabeça de Francisco Fábio Guimarães com 01 (um) golpe de machado que se encontrava nas proximidades, tendo a vítima, logo em seguida, caído ao chão.
Ato contínuo, a denunciada, visivelmente embriagada, se dirigiu até o GPM de Porto-PI, onde relatou os fatos e informou que iria fugir (…)” Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado.
A Ré apresentou resposta à acusação.
Designada audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2022, na qual foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas e interrogatório do réu.
O membro do Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, REQUER-SE a absolvição sumária da acusada Silvana da Conceição Silva pela incidência penal no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Espera deferimento.”.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, nos seguintes termos: “(…) A defesa da Ré corrobora com as alegações ministeriais, uma vez que a Ré agira em legitima defesa própria (Art. 23, II, c/c Art. 25, Código Penal).
DIANTE DISTO, espera a absolvição da denunciada.” É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, será admitida a absolvição sumária quando: “IV - estiver provada a existência do fato e demonstrada a legítima defesa, o estado de necessidade, a estrita obediência a dever legal ou o exercício regular de direito.” Para que se configure a legítima defesa, é necessária a presença dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 25 do CP: injusta agressão atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários para repeli-la; e conhecimento da situação justificante (animus defendendi).
No presente caso, a instrução criminal confirmou que, as provas constantes nos autos demonstram que a vítima agredia fisicamente a acusada com frequência, especialmente quando fazia uso de bebidas alcoólicas, conduta essa corroborada por testemunhas.
No momento do fato, conforme relato da própria acusada em seu interrogatório, a vítima a estava enforcando, versão que encontra respaldo nos depoimentos colhidos, os quais descrevem um ambiente com sinais evidentes de luta e desordem, como cadeiras quebradas, cama revirada e garrafas espalhadas.
Diante da iminência de ser sufocada, a acusada, agindo sob forte instinto de preservação, utilizou o único objeto que tinha ao alcance — um machado — desferindo um único golpe na cabeça da vítima, o que imediatamente cessou a agressão.
Após o ocorrido, a ré se apresentou espontaneamente à autoridade policial, narrando os fatos com coerência desde o primeiro momento.
Não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha agido com animus necandi desvinculado da situação defensiva, tampouco que tenha havido excesso doloso ou culposo.
A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da prova cabal de excludente de ilicitude, impõe-se a absolvição sumária, sem necessidade de submissão ao Tribunal do Júri: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA DO ACUSADO .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PROVAS DE QUE O RÉU AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO ATUAL CONTRA SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe, nos moldes do art. 25 do Código Penal . 2.
In casu, as provas apuradas evidenciam que na data do fato as partes estavam bebendo em um bar, quando a vítima provocou o réu com ofensas verbais, deu-lhe um tapa no rosto, bem como deu início à luta corporal entre ambos, ocasião em que o ofendido utilizou a faca que portava consigo para tentar atingir o apelante, o qual reagiu tomando o objeto cortante e desferiu alguns golpes contra o ofendido durante a briga. 3.
A par de tais elementos, conclui-se que a ação imputada ao recorrente encontra-se amparada pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta e atual agressão, no intuito de preservar sua integridade física . 3.
Recurso provido, para absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 415, IV do CPP. (TJ-AM - RSE: 02083461420138040001 AM 0208346-14 .2013.8.04.0001, Relator.: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021) Portanto, há prova clara da existência do fato e da legítima defesa, situação que impõe a absolvição sumária da acusada, com fulcro no art. 415, IV, do CPP.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, julgo por sentença a absolvição sumária da acusada SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA, em razão da reconhecida legítima defesa, excluindo-se, assim, a ilicitude do fato.
Consequentemente, deixo de pronunciar a acusada, por ausência de justa causa para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
02/06/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:18
Decorrido prazo de Silvana da Conceição Silva em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Silvana da Conceição Silva em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Silvana da Conceição Silva em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:26
Decorrido prazo de Silvana da Conceição Silva em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 09:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
31/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 13:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2022 13:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/02/2022 10:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2022-02-02 09:30 PORTO.
-
02/02/2022 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 19:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/11/2021 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2021 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/11/2021 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:01
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2022-02-02 09:30 PORTO.
-
01/10/2021 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-01.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000322-91.2020.8.18.0050 Classe: Inquérito Policial Requerente: DELEGACIA DE POLÍCA CIVIL DE BARRAS/PI Advogado(s): Requerido: SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado(s): PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 18431), VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040) Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos.
Designo para o dia 02/02/2022, às 9h30min, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento -
30/09/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-30
-
30/09/2021 13:23
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/09/2021 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
09/09/2021 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/07/2021 14:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
01/07/2021 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:15
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2021 11:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-02.
-
01/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-01
-
01/10/2020 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 08:27
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
30/09/2020 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2020 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/08/2020 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2020 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2020 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/07/2020 09:53
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2020 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 14:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-06-18.
-
18/06/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-18
-
17/06/2020 16:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/06/2020 16:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/06/2020 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 16:10
[ThemisWeb] Concedida a prisão domiciliar
-
17/06/2020 16:10
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA.
-
17/06/2020 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2020 12:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/06/2020 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2020 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 08:03
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/06/2020 18:22
[ThemisWeb] Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2020 18:22
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de SILVANA DA CONCEIÇÃO SILVA.
-
14/06/2020 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/06/2020 12:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/06/2020 12:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000566-14.2015.8.18.0044
Ministerio Publico Estadual
Regino Silva Ribeiro
Advogado: Washington Luiz Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2015 08:01
Processo nº 0000805-02.2016.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Antonio Laerte da Silva
Advogado: Alexandre Pereira SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2016 00:00
Processo nº 0000185-69.2016.8.18.0044
Ministerio Publico Estadual
Jose Ribeiro da Silva
Advogado: Mauricio Leal da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2016 12:49
Processo nº 0000264-12.2017.8.18.0077
Delegacia de Policia Civil de Urucui
Sob Investigacao
Advogado: Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Ran...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 09:52
Processo nº 0000464-53.2016.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Nerivaldo Araujo Cardoso
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00