TJPI - 0802145-38.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-38.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOBRAL CABRAL Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O recurso Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, para que seja majorada para R$ 7.000,00. 2.
Fato relevante O apelante, consumidor, teve valores indevidamente descontados por instituição financeira, sendo configurada conduta ilícita da parte apelada.
O juízo de primeiro grau determinou a restituição dos valores descontados em dobro e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 3.
As decisões anteriores A sentença de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dos valores descontados indevidamente, além de determinar a reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O apelante busca a majoração desse valor para R$ 7.000,00. 4.
A questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso concreto, ou se deve ser majorado; (ii) se a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00 é justa e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Razões de decidir O dano moral é presumido nas relações de consumo, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o sofrimento do consumidor.
A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a existência do dano moral.
Contudo, o valor de R$ 1.000,00 se mostra insuficiente para reparar adequadamente os danos sofridos pelo apelante, bem como para cumprir a função pedagógica da indenização.
Em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor para R$ 3.000,00 é legítima, atendendo aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 6.
Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, majorando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da publicação da decisão.
Tese de julgamento: O dano moral, nas relações de consumo, é presumido, bastando o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a majoração quando o valor se mostrar insuficiente para a reparação e a punição da conduta ilícita.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 é adequada ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Art. 398 do Código Civil; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.855/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802145-38.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOBRAL CABRAL Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOBRAL CABRAL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmete procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Declarou o cancelamento do contrato, condenou o banco apelado à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Na apelação, o apelante aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao prejuízo sofrido, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para majorá-lo para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Na decisão de ID.19136865, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO A apelação interposta cinge-se à reforma da sentença de primeiro grau, visando, à majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
06/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 20:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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