TJPI - 0800830-13.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:09
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco demonstrou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora; e (ii) definir se há fundamento para a condenação em restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
O ônus da prova se distribui nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5.
O banco recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores à conta da autora. 6.
A existência de contrato válido e de transferência dos valores demonstra a regularidade da operação, afastando a alegação de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar. 7.
Diante da ausência de comprovação de dano ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a restituição dos valores descontados ou para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato válido e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor constitui prova suficiente da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito. 2.
A inexistência de irregularidade na contratação afasta a obrigação de restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJ/PI.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800830-13.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: justiça gratuita; cancelamento do contrato; declaração de inexistência/nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; inépcia da inicial; regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora.
Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, já que ausente o comprovante de disponibilização do numerário em afronta à súmula acima referenciada, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Inconformado, o requerido, ora Recorrido, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado na contestação, e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de refinanciamento de crédito bancário (id nº 21251953), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade da autora (id nº 21251952, página 15).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2025 11:23
Juntada de petição
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 07:56
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:54
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800830-13.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 14:44
Juntada de petição
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05/01/2025 10:15
Juntada de petição
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09/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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09/11/2024 07:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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