TJPI - 0762974-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:56
Juntada de petição
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29/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de PHILIPE DE SOUSA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762974-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PHILIPE DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Ramo do Direito: Direito Processual Civil.
Classe processual: Agravo Interno.
Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e necessidade de apresentação do original para execução.
Conclusão: Manutenção da decisão agravada.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por PHILIPE DE SOUSA ROCHA contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0762974-20.2024.8.18.0000, que negou provimento ao recurso.
O agravante busca a reforma da decisão para revogar a medida liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo extrajudicial, exige a apresentação da via original para instrução da ação de execução.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, podendo representar operações de crédito diversas, inclusive a abertura de crédito em conta corrente, conforme o REsp 12915/PR. 4.
A doutrina destaca que títulos de crédito possuem natureza cartular e circulável, conforme explica Santa Cruz, sendo necessária a apresentação do original nos autos para preservar os princípios da cartularidade e da circulabilidade. 5.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004 reforçam a transferência do título por endosso em preto, garantindo ao endossatário o direito de cobrar os valores pactuados. 6.
A jurisprudência e doutrina processual indicam que a execução de títulos de crédito extrajudiciais deve ser instruída com a via original do título, sob pena de ineficácia processual. 7.
No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a via original do contrato foi juntada ao processo, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Tese de julgamento: "1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e deve ser apresentada na via original para instrução da execução." "2.
Nos títulos de crédito extrajudiciais circuláveis por endosso, a execução deve estar baseada no original da cártula." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, arts. 26 e 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 12915/PR.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762974-20.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: PHILIPE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo Interno interposto por PHILIPE DE SOUSA ROCHA contra decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762974-20.2024.8.18.0000, a qual, monocraticamente, negou-lhe provimento.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida e, consequentemente, revogada a medida liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz: “... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa.
Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (…) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito.
O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção.
Vejamos: Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed.
JusPodivm, p. 1123).
Compulsando os autos, verifico, conforme certidão em id. 55221112 nos autos do processo de origem, que a via original do contrato foi juntada ao processo, razão pela qual a decisão agravada deverá ser mantida, apesar de não se tratar de título de crédito escritural.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão do Magistrado de 1º grau que concedeu a liminar de busca e apreensão. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de PHILIPE DE SOUSA ROCHA - CPF: *51.***.*52-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762974-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PHILIPE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:56
Juntada de manifestação
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30/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 08:29
Juntada de petição
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19/09/2024 12:50
Não conhecido o recurso de PHILIPE DE SOUSA ROCHA - CPF: *51.***.*52-03 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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