TJPI - 0800441-33.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:00
Baixa Definitiva
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09/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 22:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Juntada de petição
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido com a instituição financeira requerida.
A sentença considerou legítima a contratação, fundamentando-se na existência de comprovante de pagamento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da contratação válida entre as partes; e (ii) definir se há fundamento para a devolução dos valores descontados e para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrido não juntou contrato assinado pela autora, elemento essencial para comprovar a regularidade da contratação, ensejando a declaração de inexistência contratual. 4.
Demonstrada a ilicitude dos descontos, deve ser realizada a devolução dos valores cobrados, de forma simples, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
A retirada indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral presumido, dada a natureza alimentar da verba e o impacto financeiro à pessoa idosa. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor afasta a presunção de validade da contratação e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, com a compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. 3.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43 e Súmula nº 54.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800441-33.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular de um benefício previdenciário, e percebeu descontos decorrentes de contrato supostamente firmado com o banco requerido; que não realizou nenhum contrato com o banco requerido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cancelamento de contrato; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: conexão processual; que houve efetiva contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em sua contestação, refutou a tese da parte Autora, carreando aos autos o contrato que legitima a contratação existente.
Assim, o Requerido comprovou a contratação do débito discutido nos autos, havendo lastro para a emissão do cartão de crédito e anotação de reserva de margem impugnado na inicial.
No contrato juntado pela Requerida detém a clareza suficiente que se espera de serviço a ser fornecido no mercado de consumo, nos termos do art. 6º, III do CDC.
O termo ajustado entre as partes prevê, a autorização para desconto em folha de pagamento/benefício quanto ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito.
Assim, não há ilicitude no desconto dos valores questionados pela parte autora.
Ela não nega que contraiu empréstimos com a parte Requerida.
E, como se explicitou, a parte Requerente contratou expressamente os serviços de cartão de crédito com desconto consignado mínimo (RMC) em seu benefício.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Apesar de o Recorrido ter juntado, aos autos, comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados (Id nº 21216010), não juntou nenhum contrato firmado com a Recorrente.
Sendo devida a declaração de inexistência contratual.
Para que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, conforme documentação juntada por ambas as partes.
No caso em questão, o Recorrido comprova a disponibilização do valor de R$ 1.246,00 (mil, duzentos e quarenta e seis reais) na conta da Recorrente, por meio de juntada de extrato bancário.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Banco Recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a Recorrente recebeu do Banco Recorrido.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, entendo devidos, não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da Recorrente, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pelo Recorrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, com a compensação do valor disponibilizado à Recorrida (R$ 1.246,00- mil, duzentos e quarenta e seis reais), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como condenar o Recorrido a pagar à Recorrente, o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator - 
                                            
16/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de ANTONIA BATISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*34-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 10:12
Juntada de petição
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800441-33.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. - 
                                            
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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