TJPI - 0800935-39.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROSO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-39.2023.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARROSO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa:Direito Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Validade de contrato digital firmado por biometria facial.
Comprovação do crédito transferido.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame O apelante, Raimundo Nonato Barroso, interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O juízo de primeiro grau declarou a validade do contrato firmado entre as partes e determinou a improcedência das alegações do apelante, que contestava a regularidade do contrato digital e a ausência de repasse do valor avençado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado digitalmente, por meio de biometria facial, é válido e eficaz, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há irregularidade na contratação, considerando a alegação de abusividade e falta de clareza nas informações fornecidas ao consumidor.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, como no caso do apelante.
O banco apresentou documentação suficiente para comprovar a validade do contrato, incluindo a "selfie" do apelante, sua geolocalização e IP do dispositivo utilizado na contratação, demonstrando a regularidade do processo e a inexistência de vícios de consentimento ou fraude.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido desprovido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato firmado por biometria facial, com os documentos que comprovam a validade da contratação e o repasse do valor, é válido. 2.
Não há irregularidade na contratação, considerando que o apelante aceitou as condições e forneceu as informações requeridas no processo, sem vícios de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-B e 54-D; CPC, art. 487, I; art. 85, §11; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023.
TJ-PI, Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BARROSO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, cujo instrumento, trazido aos autos, foi validamente pactuado entre as partes, através de selfie, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados.
Ao final, condenou a autora pelas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Na Apelação interposta, a recorrente suscitou, em síntese: o banco requerido/apelado não juntou aos autos contrato válido, violou o dever de informação, houve abusividade do contrato firmado entre as partes; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
Na decisão de ID 20519209, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CONTRATO DIGITAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária do Apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado (ID 20503189) com ISPB 0036030, bem como o instrumento do contrato (ID 20503188), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verificam-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Câmara Especializada Cível).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado (ID 20503188).
Ademais, verifica-se a juntada, pela apelada, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 20503188).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se trata de pessoa analfabeta.
Desta forma, medida que se impõe é que seja mantida a sentença em sua integralidade, visto que, o contrato feito de forma digital é totalmente válido, tendo assinatura eletrônica da Apelante conforme fls. 08 (id 20503188), também com termo de autorização com CPF, juntada de identidade e número de celular e geolocalização.
Ademais, o que se vê nos autos é que o contrato está válido comprovada e regularidade da avença, pois constata-se a legitimidade e licitude dos atos praticados pelo Banco.
Dentre os documentos trazidos pelo Banco, vê-se o aceite em todas as etapas do procedimento conforme id 20503188 onde o Apelante com sua biometria facial assina contrato de forma digital; enviou a geolocalização; aceitou as condições do contrato, tendo enviado o documento de identificação, aceitando o contrato por completo, inclusive enviando sua foto feita por selfie.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
05/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO BARROSO - CPF: *52.***.*00-53 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800935-39.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARROSO Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROSO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROSO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROSO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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