TJPI - 0800265-87.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-87.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais, movida contra o banco.
A sentença declarou a nulidade do contrato firmado, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Fato relevante.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, especialmente quanto à alegação de irregularidade na contratação e à existência de danos morais.
O banco alega que a operação foi realizada de forma regular, com a utilização de terminal de autoatendimento e confirmação por senha eletrônica, o que, segundo a defesa, afasta a alegação de erro ou vício no consentimento.
As decisões anteriores.
O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
A parte apelante, inconformada, recorre, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato.
Questão em discussão.
A questão principal em discussão é a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, considerando a regularidade da contratação e a ausência de qualquer vício ou fraude no procedimento.
Também se questiona a existência de danos morais a serem reparados.
Razões de decidir.
A análise do conjunto probatório demonstra que a instituição financeira apresentou comprovações suficientes para atestar a regularidade da contratação, incluindo o extrato bancário e a comprovação de que o contrato foi validado por meio de senha eletrônica, sem qualquer evidência de fraude ou erro substancial.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou caracterizado qualquer ato ilícito.
Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A sentença é reformada, com a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800265-87.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do JOSÉ MENDES DA SILVA., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenou o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento e pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.20601824, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu a operação questionada nº 985679664 RENOV CONSIG NAO CORRENTISTA foi contratada em 24/06/2022 no valor de R$ 18.195,57 a serem pagas em 84 parcelas de R$ 410,77.
Trata-se de renovação de operação com liberação do valor de R$ 1.600,00 de “troco” para a cliente.
Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado mediante o uso do cartão, aludida operação foi validada em terminal de autoatendimento (TAA), em que as contratações realizadas nesses canais não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.
Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados, conforme comprovado pelo extrato para simples conferência, juntado no ID. (20597461) – página 01.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide.
Além disso, INVERTO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte apelante, os quais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800265-87.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: JOSE MENDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 14:35
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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