TJPI - 0801705-36.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:17
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801705-36.2023.8.18.0060 APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira.
O recorrente alega a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a irregularidade das cobranças realizadas.
A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de eventual abusividade na cláusula que autoriza os descontos na conta do consumidor em caso de inadimplemento. (i) Saber se o contrato de cartão de crédito consignado está de acordo com a legislação vigente e se respeita os direitos do consumidor. (ii) Saber se há abusividade na previsão contratual de desconto automático para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cartão de crédito consignado está expressamente previsto no art. 6º da Lei 10.820/03, sendo permitida a retenção de valores para amortização de débitos, dentro dos limites legais de 35% do benefício, com 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio do cartão de crédito ou saques.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.997, fixou a tese de que não é abusiva a cláusula contratual que permite o débito automático do valor mínimo da fatura na conta do titular, desde que haja prévia informação ao consumidor.
Nos autos, restou comprovado que o recorrente tinha ciência dos termos do contrato, sendo apresentado o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica (TED), cumprindo o ônus probatório pela instituição financeira, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Não havendo comprovação de irregularidade na contratação e inexistindo indícios de erro ou vício no consentimento do consumidor, inexiste ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado previsto na Lei 10.820/03, desde que respeitados os limites legais." "2.
Não é abusiva a cláusula que permite o débito automático do valor mínimo da fatura na conta do titular, desde que haja prévia informação ao consumidor." "3.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório da regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência eletrônica." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º e art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801705-36.2023.8.18.0060 Origem: APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira requer que seja negado conhecimento ao recurso de apelação da parte autora, ante a inovação recursal.
Subsidiariamente, caso conhecido, pugna que o recurso seja improvido, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada juntou o instrumento contratual (ID 52201472) , bem como apresentou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 52201470), cumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 08:28
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801705-36.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:28
Juntada de manifestação
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:53
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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