TJPI - 0800560-59.2023.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800560-59.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Compulsória] RECORRENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24594538.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM RUFO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-59.2023.8.18.0119 RECORRENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS RECORRIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO.
TEMA 1254.
VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO SOMENTE SERVIDORES EFETIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESSALVANDO AS APOSENTADORIAS E PENSÕES COM REQUISITOS JÁ SATISFEITOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ARE/1425906.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente a ação proposta, condenando o IASPI (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ) a incluir a requerente como pensionista do servidor JOSÉ WALTER OLIVEIRA DA SILVA, falecido em 06/12/2020, efetuando lhe o pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como o pagamento dos valores de referida pensão, devidos a partir da data do requerimento administrativo, tudo com juros de mora e correção monetária a partir da citação. determinou, ainda, que o referido benefício seja implantado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
A atualização monetária (devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) será pelo IPCA-E e os juros moratórios (devidos desde a citação ou da data do vencimento da parcela, se posterior à citação) observarão os critérios da Lei nº 11.960/2009.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em suma, inexistência da condição de servidor efetivo, impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, questão de ordem pública – dos juros fixados na sentença, contrariedade a tese firmada em recurso repetitivo e à emenda constitucional nº 113/2021, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A situação apresentada é referente à concessão de pensão por morte de servidor que contribuiu para o Regime Próprio, mas não é concursando, tendo iniciado suas atividades como servidor antes da Constituição Federal de 1988.
Sobre essa matéria foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1426306 (Tema 1254), que firmou a seguinte tese: Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios Então, verifica-se que no presente caso, não assiste razão o recorrente, uma vez que foi ressalvado aos servidores admitidos sem concurso público que até a publicação dos Embargos declaração tenha preenchido os requisitos de aposentadoria ou pensão.
Destarte, como a recorrida preencheu os requisitos em 30/08/2021 e a publicação da decisão supramencionada ocorreu em 2024, portanto, faz jus a recorrida a receber o benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, por outros fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*41-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800560-59.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA BANDEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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