TJPI - 0800298-42.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800298-42.2022.8.18.0088 REQUERENTE: MARIA GESSI PERES SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU.
INCABÍVEL.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o requerido a pagar à autora a importância correspondente aos salários da função ocupada no período compreendido entre janeiro de 2020 e saldo salário referente aos 10 dias trabalhados no mês de fevereiro de 2020., condenar o requerido ao pagamento de décimo terceiro, férias proporcionais e terço constitucional, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária desde a data em deveria ter sido pago e juros de mora a contar da citação, nos termos do manual de cálculos da justiça federal, indeferir os pedidos relacionados a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Condenou o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a inexistência do direito às verbas pleiteadas, ausência de prévia aprovação em concurso público, contratação de prestação de serviços, aplicação por analogia da súmula 363 do TST, contrato precário, os honorários sucumbenciais em favor do apelante.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos constantes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência, pelos motivos acima expostos.
No mérito, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
13/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:58
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA GESSI PERES SOUSA CARVALHO - CPF: *10.***.*80-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800298-42.2022.8.18.0088 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA GESSI PERES SOUSA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 11:47
Conclusos para o relator
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18/08/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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18/08/2024 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA GESSI PERES SOUSA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:35
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:44
Conclusos para o relator
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10/07/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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