TJPI - 0806799-67.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de NALBERT GUILHERME SOARES ALVES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806799-67.2023.8.18.0026 RECORRENTE: NALBERT GUILHERME SOARES ALVES Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE VOO.
JUSTIFICATIVA POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alegação de atraso justificada pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito interno, inerente à atividade exercida pela empresa aérea, que não afasta sua responsabilidade.
Dano moral não configurado.
O atraso relatado, de curta duração, não ultrapassou os limites do razoável, sendo caracterizado como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de LATAM Airlines Brasil e em face de Decolar.
Com Ltda, na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços oferecidos pela empresa Ré.
Fez a escolha da viagem para o dia 14 de Outrubro de 2023, às 13hr55min, tendo, na ocasião da conclusão da compra, recebido e-mail contendo a confirmação de reserva e o bilhete eletrônico.
Da leitura do bilhete eletrônico verifica-se que a viagem tinha como origem, dia 14, o Aeroporto de Teresina - Senador Petronio Portella (TeresinaPI) com voo escala pelo aeroporto Internacional de Guarulhos (São Paulo-SP) e destino final Aeroporto Cataratas - IGU Foz do Iguaçu (BR) e como rota de volta, dia 18, o Aeroporto Cataratas - IGU Foz do Iguaçu (BR) com voo’s escala aeroporto Internacional de Guarulhos (São Paulo-SP) e Aeroporto Marechal Cunha Machado (São Luis-MA) e destino final Aeroporto de Teresina - Senador Petronio Portella (Teresina-PI).
Contudo, em que pese toda a programação realizada, em 18 de outubro de 2023 não ocorreu como o esperado, não lhe foi informado que haveria um atraso no Voo LA 3209 que ocasionou um atraso de aproximadamente 1hr10min.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e que o atraso de 1h10min configurou falha na prestação do serviço, comprometendo seu planejamento e causando transtornos emocionais.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar as rés a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10.000,00, destacando que o tempo desperdiçado e a angústia causados têm valor reparatório.
Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita devido à sua condição de estudante sem recursos para custear o processo.
A partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/04/2025 -
25/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de NALBERT GUILHERME SOARES ALVES - CPF: *30.***.*37-21 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:57
Juntada de petição
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 10:19
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806799-67.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NALBERT GUILHERME SOARES ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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