TJPI - 0800528-77.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-77.2022.8.18.0058 APELANTE: ANTONIA LUIZA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA LUIZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.
A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.
A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).
STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo).
STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).
STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento).
STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato).
TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA LUIZA DE SOUSA pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente em partes a ação, declarando a nulidade do contrato nº 123319672369 devidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante, além de danos morais no valor de R4 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais, o 1ª apelante, ANTONIA LUIZA DE SOUSA pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da condenação da ré ao pagamento de honorários no patamar de 20%.
Inconformado, o 2º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., requer-se a esse E.
Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada.
Em contrarrazões, ANTONIA LUIZA DE SOUSA, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
O Banco requerido deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso da parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da ausência do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da 1ª apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” SÚMULA 26 TJPI - "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, verifica-se que, o banco não apresentou a cópia do contrato nº 218760136, também não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, deixando de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito à parte apelante.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 1ª apelante.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 1ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 1ª apelante, tendo o banco/2º apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais Quanto a majoração dos danos morais, objeto da 1º Apelação, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Assim, como o Banco/1º apelado não comprovou a celebração de contrato, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização.
Responsabilidade civil.
Dano material e moral.
Desconto indevido em benefício previdenciário da autora.
Sentença de procedência.
Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados.
Danos morais arbitrados em R$5.000,00.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito.
Montante fixado acima do patamar em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por ANTONIA LUIZA DE SOUSA, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/segundo apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800528-77.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LUIZA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA LUIZA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
02/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
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10/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:35
Outras Decisões
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24/01/2024 00:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
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24/01/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 06:50
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:32
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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